Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001886-22.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. Majoração do dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001886-22.2016.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001886-22.2016.8.18.0026

APELANTE: ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGADO ABORRECIMENTOS E CONSTRANGIMENTOS - DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em se tratando de falha na prestação do serviço, deve-se aplicar o art. 14 do CDC, bem como o art. 37, §6º da CF, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da requerida. Dano moral configurado. Majoração do dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (Num. 1364266 - Pág. 197/221) e por ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA (Num. 1364276 - Pág. 1/10), contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0001886-22.2016.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que a requerida fornece serviço de energia elétrica de forma inadequada e descontínua, havendo oscilações e constantes interrupções do serviço sem aviso prévio. Com base no exposto, requereu que a ré seja obrigada a regularizar a prestação do serviço e substitua os postes de madeira, sob pena de multa diária, e que seja condenada a arcar com os danos morais no valor de dez mi reais (R$ 10.000,00).

Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu medida liminar, determinando que a requerida promova todos os atos necessários para regularizar o fornecimento de energia elétrica no domicílio da parte autora, providenciando a substituição de postes, registradores, sob pena de multa, Num. 1364267 - Pág. 81/87.

A parte requerida apresentou contestação, alegando, em preliminar, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. No mérito, alegou que realizou diversas ações como ampliações de redes, instalação de equipamentos, manutenções corretivas e preventivas com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade no fornecimento de energia e promover a satisfação dos clientes nos municípios afetados, alegou a ausência do dever de indenizar, por fim, requereu a improcedência da demanda, Num. 1364267 - Pág. 161/179.

Réplica à contestação, Num. 1364267 - Pág. 247.

Por sentença, o MM. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que a requerida promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residencia do autor, bem como, realize a substituição dos postes de madeira localizados no Municipio de Sigefredo Pacheo. Condenou ainda, a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Embargos de Declaração opostos pela requerente. Os mesmos foram julgados improcedentes, Num. 1364272 - Pág. 1.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação dos danos morais, para o valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), Num. 1364276 - Pág. 1/10.

A parte requerida também interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, alega que tem adotado continuamente, medidas de proteção de sua rede de fornecimento com vistas a viabilizar, operar e manter o sistema elétrico, observando as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis, no entanto, não pode a concessionária imiscui nas propriedades privadas, ausência de ilícito capaz de causar dano moral redução do quantum indenizatório, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, Num. 4847599 - Pág. 7/21.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas contrarrazões.

Instado, o Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR: 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido para regularização do abastecimento de energia elétrica pela empresa requerida e reparação por danos morais.

As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar questão preliminar.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Aduz a parte requerida/apelante ser nula a sentença primeva, por ausência de fundamentação.

A ausência de fundamentação, a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, sejam elas de cunho final ou não, sejam motivadas, enfim, que além decidir, o Magistrado aponte as razões de decidir, ou seja, que decline os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.

Logo, o Magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira.

Friso que não se pode confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. A finalidade é alcançar a solução para o conflito de interesse havido e, para tanto, indispensável à subsunção das normas e princípios ao caso em concreto.

Para o alcance de tal desiderato o Poder Judiciário não precisa apreciar todas as teses deduzidas, mas, considerando a relação de prejudicialidade havida entre elas, apenas, as que questões forem essenciais, que possam desfazer sua conclusão.

Na hipótese destes autos, a sentença recorrida possui fundamentação devida.

Rejeito esta preliminar.

MÉRITO.

Intentou a parte autora com esta demanda pretendendo regularização do serviço prestado pela requerida, bem como, condenação da requerida em danos morais, haja vista a má prestação do serviço de energia elétrica.

A empresa requerida alega, por sua vez, que não fora comprovada a má prestação do serviço, contudo, afirma na peça contestatória que contratou uma empresa para fazer a limpeza de faixa e roço em sua rede elétrica em toda região.

Diante disso, tem-se que a própria requerida/apelante confirma a irregularidade do serviço, entretanto, nada comprova acerca da contratação de empresa para melhorar a prestação do mesmo.

Ora, a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público - como é o caso da empresa requerida – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Não obstante haja divergência doutrinária quanto ao ponto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEMIG. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. SERVIÇO ESSENCIAL. ART. 10, I, DA LEI Nº 7.783/89. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público divisível e remunerado, sempre que se estiver diante de vícios de qualidade por insegurança (produtos e serviços), vícios de quantidade (produtos e serviços) e vícios de qualidade por inadequação (produtos), por força do art. 3º, § 2º, art. 14, art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90 c/c art. 7º, da Lei nº. 8.987/95. 3. Constatado que a demora na religação da energia elétrica na unidade consumidora da parte autora decorreu de falha na prestação do serviço público, cuja execução fora concedida à CEMIG, patente o dever de indenizar o usuário pelos danos sofridos. 4. O dano extrapatrimonial, no caso, é in re ipsa, porquanto o serviço de fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como essencial (art. 10, I, da Lei nº 7.783/89), ou seja, indispensável ao atendimento das necessidades básicas do usuário. 5. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. V.V. A Constituição da Republica dispõe em seu art. 37, § 6º, que é objetiva a responsabilidade da s pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor demonstrar a efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização por danos morais. É certo que a queda de energia trata-se de situação que, muitas vezes, causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, a meu ver, não se trata de hipótese de dano moral presumido, cabendo ao autor demonstrar a efetiva violação aos direitos de personalidade decorrente deste fato. Quando a parte autora não comprova os danos morais sofridos em virtude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10074180069739001 Bom Despacho, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021)”

Desse modo, sendo objetiva a forma de responsabilização, para o reconhecimento de seu dever de indenizar, faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes, o que não ocorreu neste caso.

Acrescente-se que se deve aplicar à hipótese o art. 14 do CDC, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Outrossim, o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, procla que a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público frente insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

 

Aliás, o STJ já se pronunciou sobre a aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviços públicos, senão vejamos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ,"a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). (...) 8. Recurso Especial conhecido parcialmente (somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015) e, nessa extensão, não provido" ( REsp 1789647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019)”

Assim, por todas as vertentes que se analise a questão posta, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público no caso em comento é objetiva, subsidiada na Teoria do Risco Administrativo, ou seja, deve ser auferida sem a análise da culpa, bastando que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e, por fim, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.

Colaciono entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATO DO SERVIÇO. DANOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versando a presente ação sobre falha na prestação do serviço, por parte da concessionária de energia, a prescrição é qüinqüenal, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor; 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a denunciação da lide não é cabível quando a pretensão é excluir a própria responsabilidade, transferindo-a integralmente ao denunciado; 3. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. (TJ-AM - AC: 06098602920168040001 AM 0609860-29.2016.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)”

No caso dos autos, temos nítida relação de consumo entre a autora e a empresa requerida.

Ademais, a documentação juntada aos autos, bem como os argumentos das partes, comprovam a precária prestação do serviço, conforme alegado na inicial.

Portanto, não há falar em reforma da decisão em primeiro grau, que analisou com propriedade todas as circunstâncias do caso concreto, concluindo de forma acertada pela existência do evento e da responsabilidade imputada à concessionária, ora apelante.

Destaca-se que a recorrente não fez nenhuma prova convincente para refutar esses elementos.

Destarte, não há falar em reforma da decisão em primeiro grau, que analisou com propriedade todas as circunstâncias do caso concreto, concluindo de forma acertada pela existência do evento e da responsabilidade imputada à concessionária requerida.

A empresa requerida confirma que vem tentando melhorar os serviços naquela região, sendo publico e notório a falha daquele serviço, bem como, a falta de estrutura de aparelhos capaz de sanar os defeitos da prestação do serviço.

Como já cediço, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que os contratos devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. Sendo incontroverso o mau funcionamento da prestação dos serviços de fornecimento de energia na residência da autora.

Assim, diante da explanação supra, não se tem como negar a existência dos danos morais sofridos pela autora/apelada, visto que vem, há anos, padecendo com a má prestação desse serviço em sua residência, e, ainda, tendo que pagar pelas faturas de cobrança enviadas ao seu endereço.

Desse entendimento, não destoa o julgado a seguir, vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. É tempestivo o agravo regimental interposto no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.

3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 156.477/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 07/10/2014)”

Registre-se, ainda, que a obrigação de prestar um serviço adequado corresponde a um direito básico do consumidor, conforme dispõem os arts. 6º, X e 22, parágrafo único do CDC, vejamos:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Desse modo, as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público, estão submetidas às regras do CDC, devendo fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, o que não ocorre no caso em tela, haja vista que a empresa requerida/apelante não comprovou a regular prestação do serviço, em conformidade com os padrões técnicos impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).

Dessa feita, em razão da considerável falha na prestação dos serviços contratados pela consumidora, concluo que resta configurado o nexo causal entre a conduta da empresa prestadora do serviço e o dano moral experimentado pela autora. Exsurge, assim, o dever de indenizar da autora do ato ilícito, consoante dispõe o art. 927, caput, do Código Civil.

Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, bem como as disposições contidas nos supracitados artigos, impõe reconhecer que a mesma deve adotar as providências necessárias para, de forma efetiva, regularizar a prestação do serviço, haja vista que o bem da vida que fornece é essencial para a sobrevivência das autoras/apelantes.

Entendo, por fim, que a indenização pelos danos morais deve ser majorada para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a fim de atender aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao entendimento supra-transcrito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte requerida , e em relação ao Recurso Adesivo, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Majoro os honorários advocatícios para vinte por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0001886-22.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/10/2023