Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754179-59.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.132 DO STJ. SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o contrato em apreço fora concretizado em 31/01/2023, de forma escritural e não cartular, razão pela qual tem-se por prescindível a juntada do título original, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004. 2. Por outro lado, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação. O documento dos correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência. 4. Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754179-59.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754179-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.132 DO STJ. SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o contrato em apreço fora concretizado em 31/01/2023, de forma escritural e não cartular, razão pela qual tem-se por prescindível a juntada do título original, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004. 2. Por outro lado, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 3. Na hipótese em apreço, houve a notificação extrajudicial ao devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação. O documento dos correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência. 4. Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBERT VIEIRA DE CARVALHO em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que concedeu a medida liminar consistente na Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial (processo nº 0821432-32.2023.8.18.0140), reivindicada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Em suas razões, ID. 11166079, o agravante alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos. Assevera a necessidade de apresentação, pela instituição bancária, do contrato original na ação de busca e apreensão em razão, pois o referido contrato original é a forma de representação do crédito líquido, certo e exigível e se afigura indispensável para a instrução do feito.

Aduz, ainda, que a decisão impugnada está em desconformidade com o atual entendimento do STJ sobre o tema, quanto a constituição da mora pelo devedor, uma vez que a cópia da notificação extrajudicial acostada aos autos fora recebida por “terceiro”.

Ademais, afirma a ilegalidade na aplicação de juros e encargos abusivos em percentual acima da taxa média de mercado.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Em decisão de ID 11688217, fora deferido, liminarmente, o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo. Irresignado, o banco recorrido interpôs o Agravo Interno n° 0756608-96.2023.8.18.0000, associado ao feito, pendente de julgamento.

A parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 11871466, pugnando a manutenção da decisão agravada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO DO RELATOR


 

I – PRELIMINARMENTE 

1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Conforme relatado, o agravado interpôs o Agravo Interno n° 0756608-96.2023.8.18.0000 em face da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 11688217), o qual encontra-se associado aos autos do presente Agravo de Instrumento.

Contudo, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno n° 0756608-96.2023.8.18.0000, associado aos autos, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.


II – DO MÉRITO 

Trata-se a demanda principal de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, na qual objetiva o Banco autor/agravado a retomada do bem, em razão do inadimplemento da parte ré/agravante.

Verifica-se que a controvérsia reside na análise da comprovação da constituição do devedor em mora, além da análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

A princípio, por ser a cédula de crédito bancário título executivo extrajudicial e circulável mediante endosso, a apresentação do documento original é indispensável ao processamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:


“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

[...]§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Ressalva-se que, com o advento da Lei nº 13.986/20, vigente desde abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica). A esse propósito, vejamos o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:


“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.”

 

A partir da vigência do referido dispositivo legal, tem-se que a apresentação da Cédula de Crédito Bancário original somente é necessária, ao aparelhamento da execução, quando o título exequendo for apresentado no formato cartular.

A este respeito, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

No caso dos autos, verifica-se que o contrato em apreço fora concretizado em 31/01/2023, de forma escritural e não cartular, razão pela qual tem-se por prescindível a juntada do título original, conforme art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004.

 No que tange à constituição em mora, o Decreto-Lei nº 911/69, com as modificações da Lei nº 10.931/2004, é claro ao dispor no seu art. 2º, parágrafo 2º que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório Títulos e Documentos ou pelo protesto de título, ficando a escolha a critério do credor.

 Em que pese a configuração da inadimplência do devedor, com o simples atraso no pagamento das parcelas, a notificação do réu e sua comprovação em juízo constituem requisitos legais para a concessão da medida liminar na ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.

 O artigo 3º, caput, do referido decreto dispõe que, preenchidos os requisitos legais, com a comprovação da mora na forma do art. 2º, § 2º, será concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, dispondo que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

 No caso em comento, da análise da documentação acostada aos autos principais, verifica-se que a notificação extrajudicial foi realizada no endereço do devedor, constante no contrato celebrado entre as partes, sendo o AR assinado por terceira pessoa.

 Tem-se, portanto, que o documento dos correios, assinado por terceiro, em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência.

 Com base nos fundamentos ora explanados, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

Por outro lado, deixo de conhecer da alegação constante no recurso de suposta abusividade das cláusulas contratuais, taxas, tarifas e juros, uma vez que tal debate meritório ainda não fora apreciado pelo juízo singular, motivo pelo qual não pode ser discutido na esfera do presente Agravo de Instrumento, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, vedado pelo ordenamento jurídico.

De sorte, tais questões devem ser analisadas sob a ótica de provas, a serem produzidas pelas partes, documentais, testemunhais, que demonstrem a ocorrência ou não de fatos posteriores que modificaram substancialmente as condições entabuladas quando da formalização do instrumento contratual, de modo que não há como ultrapassar a fase de instrução a ser promovida pelo juízo a quo.

 Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sua manutenção é medida que se impõe.

 Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.

 É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0754179-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROBERT VIEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

27/10/2023