Decisão Terminativa de 2º Grau

Litisconsórcio 0756871-36.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756871-36.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Litisconsórcio]
AGRAVANTE: Y. A. A.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela menor de iniciais Y.A.A., representada por IRACEMA ANDRADE ALENCAR, sua genitora, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada (PO-0800059-83.2020.8.18.0031), proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI.



Deferida a liminar e instruído o feito, foram apresentadas contrarrazões ao instrumento. Seguidamente, Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


Analisando detidamente os autos, e em especial, o sistema processual virtual deste Tribunal, verifica-se que a ação de origem foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em 11 de janeiro de 2023, o que evidenciou a perda superveniente do objeto recursal.


A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".



Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:


“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.


Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:


PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – Ai n° 2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).



Com efeito, no caso sub exame, com a superveniente prolação de sentença no processo originário, antes do julgamento do instrumento, resulta na perda da utilidade deste recurso, porquanto se esvaziou seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.



Nesse contexto, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventual recurso dela advindo.



Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.


Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.


Intimem-se e cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756871-36.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/09/2023 )

Detalhes

Processo

0756871-36.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Litisconsórcio

Autor

YOLANDA ANDRADE ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

12/09/2023