TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803996-38.2019.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA MOURAO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803996-38.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual objetiva a parte autora a declaração de nulidade do débito cobrado na fatura de 12/2020 e o refaturamento desta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização referente aos danos morais .
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor, in verbis:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC.
Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da Justiça.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPI (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).
Inconformada, recorre a parte autora alegando: do termo inicial da prescrição, da inexistência da prescrição.
Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no que tange à prescrição, se depreende da documentação acostada aos autos que a parte autora, ora apelante, somente tomou ciência do saque ocorrido em sua conta de FGTS ao comparecer à agência bancária do BNB em 21/06/2017, razão pela qual sua pretensão somente surgiu na referida data. Destaque-se, a propósito, que de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição fluiu a partir daí, data na qual a parte autora t omou ciência do suposto saque indevido.
Assim, constatando-se que o recorrente somente tomou ciência do saque fraudulento em 21/06/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 08/1/2019, forçoso reconhecer que incide ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , razão pela qual não há que se falar em prescrição.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 24/10/2023
0803996-38.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação26/10/2023