Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803996-38.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-38.2019.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803996-38.2019.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA SILVA MOURAO

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803996-38.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA MOURAO - PI12555-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS  na qual objetiva a parte autora a declaração de nulidade do débito cobrado na fatura de 12/2020 e o refaturamento desta, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização referente aos danos morais .

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor, in verbis:

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 332, § 1º e 487, II, do CPC. 

Por conseguinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da Justiça.

Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do NCPC.

Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.

Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC.

Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPI (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC).

 

Inconformada, recorre a parte autora alegando: do termo inicial da prescrição, da inexistência da prescrição.

Contrarrazões da parte recorrida refuta as alegações contidas nas razões dos recursos. No final, pede a manutenção da sentença recorrida, bem como a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que tange à prescrição, se depreende da documentação acostada aos autos que a parte autora, ora apelante, somente tomou ciência do saque ocorrido em sua conta de FGTS ao comparecer à agência bancária do BNB em 21/06/2017, razão pela qual sua pretensão somente surgiu na referida data. Destaque-se, a propósito, que de acordo com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição fluiu a partir daí, data na qual a parte autora t omou ciência do suposto saque indevido.

Assim, constatando-se que o recorrente somente tomou ciência do saque fraudulento em 21/06/2017 e que a presente ação foi ajuizada em 08/1/2019, forçoso reconhecer que incide ao caso o prazo trienal previsto no artigo 206 , § 3º , inciso V do Código Civil , razão pela qual não há que se falar em prescrição.

No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Sem ônus de sucumbência.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0803996-38.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

26/10/2023