Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000292-92.2012.8.18.0064


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSIVO PRAZO PARA RESPOSTA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000292-92.2012.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000292-92.2012.8.18.0064

APELANTE: AURICELIA MACEDO COELHO

Advogado(s) do reclamante: RAMON DO NASCIMENTO COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSIVO PRAZO PARA RESPOSTA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000292-92.2012.8.18.0064
Origem: 
APELANTE: AURICELIA MACEDO COELHO 
Advogado do(a) APELANTE: RAMON DO NASCIMENTO COSTA - PI14329-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000292-92.2012.8.18.0064 – Vara Única da Comarca de Paulistana-PI), ajuizada por AURICÉLIA MACEDO COELHO, ora apelada.

Na inicial, a parte autora afirma que fora contratada pelo Estado do Piauí para exercer a função de auxiliar de serviços gerais na Unidade Escolar Francisco José Tibúrcio, no Município de Betânia do Piauí, durante o período de 01.04.2010 a 17.09.2010, em substituição da outra servidora, afastada em razão de licença maternidade. Argui que exerceu a função nos dois turnos, totalizando 40 horas semanais, tendo requerido administrativamente o pagamento da quantia equivalente a dois mil, oitocentos e trinta e nove reais (R$ 2.839,00), sem contudo haver o pagamento pelo Ente Público demandado.

Enfim, com fundamento nos arts. 389 e 395, do Código Civil, requer a procedência do pedido inicial para condenar o requerido no pagamento das prestações em atraso, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além da condenação em honorários advocatícios.

O Estado do Piauí a presentou a contestação, alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que inexiste pretensão resistida a ser tutelado pela via jurisdicional, haja vista que o pleito fora formalizado através de pedido administrativo, sendo que as verbas requeridas necessitam de autorização superior para pagamento, além de envolver apuração de despesas, havendo a necessidade de período razoável para a apreciação do pedido. Enfim, requer a extinção sem resolução do mérito.

A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando o argumento do Ente Público Estadual.

Na sentença, a d. Magistrada singular afastou a preliminar alegada, e, no mérito, julgou procedente o pedido inicial, não havendo condenação em custas e honorários.

Opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí, o recurso fora rejeitado pelo d. Juízo singular.

Na Apelação Cível, o Ente Público Estadual requer a reforma da sentença para, reconhecendo a ausência de interesse processual, julgar o feito extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).

Nas contrarrazões recursais, a parte autora rebate a alegação recursal, pleiteando, enfim, o improvimento do apelo e a manutenção da sentença.

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí que manifestou não ter interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide se consubstancia na análise da existência, ou não, de interesse processual no pedido formulado pela parte autora no sentido de impor ao Ente Público Estadual a obrigação de pagar pelo serviço prestado pela servidora, em substituição a outra funcionária pública, em que pese a mesma haver requerido administrativamente o pagamento da quantia pretendida.

Constata-se que, a despeito de a parte demandada, ora apelante, haver reconhecido a existência do débito, quedou-se inerte no que se refere às ações necessárias ao seu efetivo pagamento.

Analisando a documentação acostada à inicial, constata-se que a dívida cobrada decorre serviço prestado em caráter temporário, em substituição de servidora pública em gozo de licença maternidade, no âmbito de Unidade escolar estadual, fato ocorrido no período de abril/2010 a setembro/2010, circunstância que não fora sequer contestada pelo Estado do Piauí demandado.

O Ente apelante se contém a afirmar que a parte autora não demonstrou o interesse processual, eis que, segundo seu entendimento, não fora comprovada qualquer pretensão resistida por parte da Administração. Limita-se a reafirmar ainda nas razões do recurso em epígrafe interposto aproximadamente dez (10) anos depois do ajuizamento da ação, que a pretensão fora deduzida em processo administrativo, que envolve apuração de despesas e justifica a necessidade de período razoável para a apreciação do pretendido.

O interesse processual está associado à utilidade do provimento jurisdicional para a obtenção de determinado resultado em decorrência da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou do que se encontra determinado em lei, ou, ainda, em razão da indispensabilidade do exercício da jurisdição.

Revela-se, conforme demonstrado, desarrazoadas as razões expostas neste recurso, beirando, inclusive, a violação à boa-fé processual.

Conforme a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública (Lei nº 9.784/99), existe um prazo para que o Ente Público decida, após a instrução, o pedido formulado pela parte interessada. Tal prazo de decisão é de trinta (30) dias (art. 49, da Lei nº 9.784/99), prorrogáveis pelo mesmo período quando expressamente motivado.

Na espécie, em que pese o período cobrado e apesar de o pedido administrativo haver sido protocolizado em 13.09.2010, a ação originária somente fora ajuizada em 09.05.2012, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de interesse processual.

Ademais, o Ente Público demandado sequer apresentou qualquer resposta do Órgão responsável pelo procedimento administrativo instaurado para fins de pagamento da quantia inequivocamente devida, muito menos comprova qual a atual justificativa para o excessivo prazo para resposta.

Desse modo, não há razão legal e plausível para acolher a pretensão recursal.

Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0000292-92.2012.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AURICELIA MACEDO COELHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/10/2023