TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836407-30.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO CONTÍNUO E ININTERRUPTO – AVISO DE CORTE – PROCEDIMENTO DESCRITO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em caso de inadimplemento, o concessionária de energia elétrica deve enviar à unidade consumidora prévia notificação, nos termos do art. 173, I, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836407-30.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada por Francisco das Chagas Pereira Carneiro, a fim de modificar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA aqui versada, por ele proposta contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar outrora deferida e, condenando o apelante nas despesas processuais, sob condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Inconformado, o apelante, em síntese, renovando todos os pedidos contidos na exordial, assevera que necessita do fornecimento de energia elétrica em sua residência, de forma contínua e ininterrupta, para manter a refrigeração em seu lar, devido ao tratamento de sequelas de AVC e tetraparesia espástica.
Diz, mais, que o direito à vida deve prevalecer em detrimento ao direito de crédito, afirmando, ainda, que está com o pagamento em dia com a concessionária apelada, no entanto, devido aos atrasos nos pagamentos, sendo feitos até 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura, recebe constantemente aviso de ameaça de suspensão do serviço, o que, em caso acontecendo, traria graves problemas à sua saúde.
Por fim, pede pelo provimento do recurso, a fim de que se modifique a sentença, julgando-se procedentes os pedidos inicias, para determinar que a apelada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, bem como, pela manutenção dos benefícios da gratuidade judiciária já deferida.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso. Clama pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade de justiça pedida pelo apelante.
VOTO
Senhores Julgadores, inobstante os esforços do apelante, não há como se dar acolhida às suas alegações, mediante o incensurável acerto da sentença.
Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que vem recebendo os avisos de ameaça de suspensão do fornecimento de energia em sua unidade consumidora, quando a fatura se encontra em atraso.
Realmente, a apelada, ao que tudo indica, envia aos seus usuários/unidade consumidora, uma prévia notificação para informações do débito e da possibilidade de corte no fornecimento de energia, atendendo ao disposto no art. 173, I, b, §2º da resolução nº 414/2010 da ANEEL. Contudo, no caso destes autos, em nenhum momento o apelante relata que houve o corte de energia.
Em não havendo o corte de energia e estando o consumidor adimplindo com todas as suas obrigações perante a concessionária, acertada a decisão da magistrada a quo quando julgou improcedente a ação por ausência de embasamento legal, sendo oportuno transcrever, inclusive, parte da sentença, ipsis verbis:
“(...)Ainda que o direito à saúde seja assegurado ao requerente, cabe ao Judiciário, ao apreciar a lide posta, examinar os fundamentos patenteados e elementos constantes nos autos para concessão do provimento jurisdicional almejado. Mas, no caso dos autos, não há elementos para firmar objetivamente e expressamente o direito lastreado pelo autor.
Isto porque, embora o Direito à Saúde deva ser garantido de maneira ampla, de modo a que o cidadão tenha direito de tratar de suas enfermidade, há outros métodos de sobrevivência, como, por exemplo, a internação em hospital público, não podendo ser a prestadora de fornecimento de energia ser obrigada a manter o fiel fornecimento de energia sem exigir a contraprestação mensal do serviço, qual seja, o pagamento da obrigação contratada, que não está ligada a garantia do direito à saúde de maneira direta. Além disso, nas residências, existem outros aparelhos que geram gastos de energia elétrica que não são decorrentes do tratamento de saúde.”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 09/11/2023
0836407-30.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA CARNEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/01/2024