Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754989-34.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, entendo que, no primeiro grau, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento. 2. Assim, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada, devendo-se ter presente, por fim, a necessidade de uma maior dilação probatória e a patente reversibilidade da medida ao status quo ante. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754989-34.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754989-34.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DENIS MARTINS

AGRAVADO: LIANA ELVAS CASTELO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA, LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS NO PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, entendo que, no primeiro grau, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento. 2. Assim, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada, devendo-se ter presente, por fim, a necessidade de uma maior dilação probatória e a patente reversibilidade da medida ao status quo ante

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida integralmentenos termos do voto do Relator.


 Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO INTER S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (processo nº 052799-11.2022.8.18.0140), que deferiu a medida liminar pleiteada pela autora LIANA ELVAS CASTELO BRANCO, ora agravada, para “determinar que a ré suspenda o leilão publicado em edital (Id. 34348496), no prazo de 24 h, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias- multa”.

Aduz o agravante, em suas razões (ID. 11456947), que a relação contratual entre as partes nasceu através da Cédula de Crédito Bancária nº 201814755, realizada no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil), cujo parcelamento foi estipulado em 94 (noventa e quatro) parcelas com a primeira no valor de R$ 2.517,85 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).

Alega que a agravada se encontra inadimplente com suas obrigações contratuais desde o mês de julho de 2021, razão pela qual procedeu à consolidação da propriedade e designação dos leilões, tudo tendo ocorrido de forma regular.

Em relação ao argumento da agravada de que os valores se encontravam disponíveis em conta corrente, informa que as partes acordaram que os pagamentos das parcelas oriundas do contrato dar-se-iam mediante débitos na conta corrente, conforme item 6 do contrato. Sucede que, na data de 28.07.2021, vencimento da parcela, não havia saldo suficiente para o pagamento da prestação no valor de R$ 2.517,85, o que resultou no cancelamento, pela instituição bancária, do débito automático das demais parcelas subsequentes.

Sobre a regularidade do procedimento extrajudicial adotado pelo Banco, relata que requereu que o Oficial de Registro de Imóveis e Títulos procedesse à notificação da agravada para que purgasse a mora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade.

Diz que, não obstante, não foi possível a localização da agravada, uma vez que a informação, obtida por terceiro, era de que esta não morava no endereço indicado. Ressalta que a legislação não faz referência à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante, sendo suficiente o envio de telegrama ou, ainda, de mensagem eletrônica.

Prossegue afirmando que não é possível efetivar a purgação da mora após a consolidação da propriedade, sendo inaplicável, ainda, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor.

Requer, ao fim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja sustada a decisão agravada, autorizando-se a agravante a prosseguir no procedimento de designação das hastas públicas para recuperar o valor contratual.

Por essas razões, requer a suspensão imediata da decisão recorrida e a cassação da liminar de reintegração de posse.

Indeferida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID. 11473795.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público deixou de emitir parecer por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 11802593).

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 


VOTO


Nos termos do art. 1019, do CPC, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu a medida liminar postulada pela autora, ora agravada, a fim de “determinar que a ré suspenda o leilão publicado em edital (Id. 34348496), no prazo de 24 h, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias- multa”.

A decisão agravada se encontra fundamentada nos seguintes termos, in verbis:


“(…Pois bem, no presente caso, verifico a ocorrência de tais requisitos, notadamente a verossimilhança do direito, que consiste na força dos fundamentos jurídicos da pretensão posta, que se referem não apenas a matéria de fato, como também à subsunção dos mesmos à norma invocada.

Primeiramente, deixo claro que nenhuma dúvida pode haver acerca da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, por evidente que a relação entre as partes é de consumo, sendo a autora usuária dos serviços bancários da ré como destinatária final.

No caso dos autos, conforme se observa por meio da inicial, a parte autora possui um imóvel financiado pela ré que será levado a leilão extrajudicial na data próxima de 13/12/2022, por conta de débito reconhecido pela requerente, mas que procura uma oportunidade de negociação. Alega ainda que não foi intimada pessoalmente, o que descumpre um dos critérios que autorizam a execução antecipada do contrato de alienação fiduciária por motivo de mora.

Diante de tal contexto, pelo menos neste juízo de cognição sumária, não há outra conclusão, senão o de que o leilão do imóvel tornaria mais dificultosa a restituição do bem à autora, caso seja comprovada a alegada irregularidade da execução.

No que se refere ao fundado receio de dano irreparável, tem-se que o leilão do imóvel, expropriará a requerente de sua moradia, sem a necessária comprovação de que chamada pessoalmente a adimplir o contrato e ciente de que o descumprimento levaria a realização de hasta pública, optou por não fazê-lo.

Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, pois o status anterior pode ser facilmente restabelecido.

Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos estabelecidos nos arts. 300, § 3.º, e 303, caput, do CPC, defiro a tutela antecipada para determinar que a ré suspenda o leilão publicado em edital (Id. 34348496), no prazo de 24 h, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.”

  

Observa-se, com efeito, que o magistrado de origem, com esteio nos arts. 300, § 3§ e 303 do CPC, entendeu pela presença dos requisitos autorizados da concessão da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável.

Quanto à verossimilhança do direito, o decisum se ampara na manifesta intenção da agravada em negociar o débito com a instituição bancária, bem como na ausência de notificação pessoal para promover a purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97.

Em relação ao chamado periculum in mora, o julgador primevo vislumbrou a sua presença diante do risco de a autora, ora agravada, ter o imóvel em que reside levado a leilão, o que tornaria mais dificultosa a restituição do bem.

Em sede de cognição sumária, entendo que, no primeiro grau, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento.

Assim, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada, devendo-se ter presente, por fim, a necessidade de uma maior dilação probatória e a patente reversibilidade da medida ao status quo ante.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida integralmente.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754989-34.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

LIANA ELVAS CASTELO BRANCO

Publicação

27/10/2023