Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756473-89.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO e CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradições alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "In casu, além dos comprovantes referentes aos custos na reforma do imóvel, constam nos autos inúmeras fotos que demonstram a convivência do Agravado com a família da Agravante, com a realização de viagens, idas a restaurantes, bem como o custeio de um alto padrão de vida durante a constância da relação amorosa com a filha da Recorrente, chegando a oferecer emprego a familiares em sua empresa. Por outro lado, o Agravado suscita, tão somente, a existência de uma promessa de compra e venda verbal com Agravante, assim como o seu suposto direito de adquirir a propriedade do imóvel por meio de acessão por construção (art. 1.255 do Código Civil). Ocorre que o direito real oriundo do contrato de compra e venda só nasce com o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.417 do Código Civil, que não foram atendidas no caso sub examine, já que o suposto acordo não foi escrito, tão pouco registrado no Cartório de Registro de Imóveis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Além disso, não há que se falar acessão por construções, estabelecida no art. 1.248, V, do Código Civil, posto que os autos apontam claramente pra existência do animus donandi por parte Agravado, de modo que a natureza do negócio jurídico sub oculis, com efeito, se enquadra como uma doação graciosa. Segundo o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A respeito do contrato supracitado, colho as valiosas lições de Paulo Lôbo: “A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. A liberalidade fundamenta a falta de patrimonialidade da causa da atribuição e, consequentemente, da doação. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 284). Ademais, com base nas regras de experiência comum fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), entendo que a doação analisada é graciosa, isto é, sem encargo, modalidade que só comporta revogação no caso de ocorrência das hipóteses do art. 555, o que não ocorreu in casu: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Por conseguinte, considerando o elevado número de doações graciosas feitas em prol da família da Recorrente, todas fundadas na liberalidade das ações do Recorrido, entendo que inexiste qualquer indício de que existia a intenção da Agravante em vender a casa em que reside para o próprio Agravado." 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756473-89.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0756473-89.2020.8.18.0000- Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Barras / Vara Única

Embargante: NILO DA ROCHA MARINHO FILHO

Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)

Embargado: MARIA NILZA DE OLIVEIRA LEITE

Advogado: Hemington Leite Frazão (OAB/PI nº 8.023)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO e CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.

 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradições alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "In casu, além dos comprovantes referentes aos custos na reforma do imóvel, constam nos autos inúmeras fotos que demonstram a convivência do Agravado com a família da Agravante, com a realização de viagens, idas a restaurantes, bem como o custeio de um alto padrão de vida durante a constância da relação amorosa com a filha da Recorrente, chegando a oferecer emprego a familiares em sua empresa.  Por outro lado, o Agravado suscita, tão somente, a existência de uma promessa de compra e venda verbal com Agravante, assim como o seu suposto direito de adquirir a propriedade do imóvel por meio de acessão por construção (art. 1.255 do Código Civil).  Ocorre que o direito real oriundo do contrato de compra e venda só nasce com o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.417 do Código Civil, que não foram atendidas no caso sub examine, já que o suposto acordo não foi escrito, tão pouco registrado no Cartório de Registro de ImóveisArt. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.  Além disso, não há que se falar acessão por construções, estabelecida no art. 1.248, V, do Código Civil, posto que os autos apontam claramente pra existência do animus donandi por parte Agravado, de modo que a natureza do negócio jurídico sub oculis, com efeito, se enquadra como uma doação graciosa. Segundo o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A respeito do contrato supracitado, colho as valiosas lições de Paulo Lôbo: “A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. A liberalidade fundamenta a falta de patrimonialidade da causa da atribuição e, consequentemente, da doação. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 284). Ademais, com base nas regras de experiência comum fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), entendo que a doação analisada é graciosa, isto é, sem encargo, modalidade que só comporta revogação no caso de ocorrência das hipóteses do art. 555, o que não ocorreu in casu: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Por conseguinte, considerando o elevado número de doações graciosas feitas em prol da família da Recorrente, todas fundadas na liberalidade das ações do Recorrido, entendo que inexiste qualquer indício de que existia a intenção da Agravante em vender a casa em que reside para o próprio Agravado."

2. Recurso conhecido e desprovido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NILO DA ROCHA MARINHO FILHO contra o Acórdão ID (7507512) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão e contradição existente no acórdão, notadamente em relação à decisão vergastada, vez que adentra ao mérito do processo principal, em contradição a todas as provas constantes nos autos, afirma sobre a existência do animus domindi do agravado. 

Argumenta que a decisão é contraditória/obscura ao afirmar que houve uma doação de encargos configurada, diferente do que é alegado e provado nos autos, eis que na verdade existia o animus domini por parte do agravado.

Alega ainda, que se depreende que as partes firmaram uma promessa de compra e venda verbal, o que é totalmente possível, estando a decisão totalmente em contradição com o teor dos autos e legislação vigente. E assevera que inexistiu a doação graciosa.

Devidamente intimada, a embargada/agravante apresentou contrarrazões e pugnou a manutenção do acórdão vergastado.

É o relatório.


VOTO


1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. MÉRITO

 Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão e contradições alegadas. Conforme afere-se do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Turma: "In casu, além dos comprovantes referentes aos custos na reforma do imóvel, constam nos autos inúmeras fotos que demonstram a convivência do Agravado com a família da Agravante, com a realização de viagens, idas a restaurantes, bem como o custeio de um alto padrão de vida durante a constância da relação amorosa com a filha da Recorrente, chegando a oferecer emprego a familiares em sua empresa.  Por outro lado, o Agravado suscita, tão somente, a existência de uma promessa de compra e venda verbal com Agravante, assim como o seu suposto direito de adquirir a propriedade do imóvel por meio de acessão por construção (art. 1.255 do Código Civil).  Ocorre que o direito real oriundo do contrato de compra e venda só nasce com o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.417 do Código Civil, que não foram atendidas no caso sub examine, já que o suposto acordo não foi escrito, tão pouco registrado no Cartório de Registro de ImóveisArt. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.  Além disso, não há que se falar acessão por construções, estabelecida no art. 1.248, V, do Código Civil, posto que os autos apontam claramente pra existência do animus donandi por parte Agravado, de modo que a natureza do negócio jurídico sub oculis, com efeito, se enquadra como uma doação graciosa. Segundo o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A respeito do contrato supracitado, colho as valiosas lições de Paulo Lôbo: “A liberalidade na doação é aferível a partir do ânimo do doador e relacionada à causa que individualiza o contrato. A liberalidade fundamenta a falta de patrimonialidade da causa da atribuição e, consequentemente, da doação. Se falta a liberalidade, o ato não pode configurar doação, ainda que exista o motivo, que constitui o impulso pessoal do doador” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 284). Ademais, com base nas regras de experiência comum fruto da observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), entendo que a doação analisada é graciosa, isto é, sem encargo, modalidade que só comporta revogação no caso de ocorrência das hipóteses do art. 555, o que não ocorreu in casu: Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo. Por conseguinte, considerando o elevado número de doações graciosas feitas em prol da família da Recorrente, todas fundadas na liberalidade das ações do Recorrido, entendo que inexiste qualquer indício de que existia a intenção da Agravante em vender a casa em que reside para o próprio Agravado."

 Vê-se, pois, que as supostas omissões e contradições, as quais o embargante alega ter o acórdão incorrido, foram rechaçadas quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0756473-89.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA NILZA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Réu

NILO DA ROCHA MARINHO FILHO

Publicação

15/01/2024