Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801511-12.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE RECONHECER FIRMA DA OUTORGANTE. ACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBORA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS RAZÕES DA PARTE APELANTE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO À JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA PELOS FUNDAMENTOS ELUCIDADOS POR ESTA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-12.2022.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-12.2022.8.18.0047

APELANTE: ZILMA VIEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE RECONHECER FIRMA DA OUTORGANTE. ACOLHIMENTO. EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EMBORA PARCIALMENTE PROCEDENTES AS RAZÕES DA PARTE APELANTE, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO À JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA PELOS FUNDAMENTOS ELUCIDADOS POR ESTA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a decisão singular que extinguiu a ação de origem devendo, entretanto, ter como fundamentos, os parâmetros desposados alhures. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilma Vieira de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, proposta pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando o descumprimento às determinações de emenda à inicial pela parte autora.

Em suas razões apelatórias (ID 11386519), a recorrente argui o efetivo cumprimento às determinações do magistrado. Isso porque, no que diz respeito à juntada dos extratos bancários, em petição de ID 11386204, manifestou que os descontos iniciaram em junho de 2022, juntando extrato no ID 11386208; quanto ao comprovante de endereço atualizado dos últimos 03 (três) meses, atesta o cumprimento, por meio do documento de ID 11386213; e, quanto à procuração com firma reconhecida, porquanto não seja pessoa em situação de analfabetismo - embora sustentando a desnecessidade - colacionou nova procuração, no ID 11386214.

Com base nesses fatos, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.

Contrarrazões disponibilizadas no ID 11386523, na qual a instituição financeira refuta todos os argumentos da apelante e postula o desprovimento do recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o breve relato dos fatos.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade tarifa bancária cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Interposta a ação, depara-se com determinação de emenda à inicial, pelo juízo sentenciante, para que a parte autora juntasse aos autos 1) documento que comprovasse a data de início dos descontos questionados; 2) procuração com firma reconhecida e; 3) comprovante de endereço atualizado dos últimos 03 (três) meses.

Embora alegada a desnecessidade de reconhecimento de firma ao instrumento de procuração, manifesta a apelante o cumprimento das determinações judiciais, razão pela qual pleiteia a nulidade da sentença que extinguiu a ação, e o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.

Pois bem.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionados, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas Instituições Financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, essas ações trazem diversas consequências negativas, especialmente, a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de processos semelhantes.

Em situações como a narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas demandas, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)”


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


“Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”


No caso dos autos, verifica-se que, em meio às diligências requeridas pelo magistrado, assiste parcial razão à apelante. Contudo, o descumprimento quanto à juntada dos extratos bancários ensejam a manutenção da decisão de extinção da ação. Explico.

De fato, a emenda à inicial quanto à juntada de comprovante atualizado dos últimos 03 (três) meses fora efetivamente atendida, através do documento de ID 11386213. Portanto, não merece prosperar a extinção da ação, com base nesse fundamento.

Por conseguinte, no que se refere à juntada de procuração com firma reconhecida, também deve ser acolhida a pretensão da apelante. Isso porque, conforme preceitua o art. 654 do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. 

Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação civilista, além de excesso de formalismo, assim como,  ofensa ao acesso à Justiça.

A propósito, o entendimento desta Corte de Justiça:


“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (…) 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida.” (TJPI - Processo AC 0000109-21.2014.8.18.0107 PI; Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 9 de Maio de 2018; Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).


Portanto, contrariando o pronunciamento judicial singular, não deve subsistir a extinção da ação, em razão do descumprimento da referida diligência.

Contudo, no que diz respeito aos extratos bancários, entendo que as razões da apelante não merecem prosperar.

Isso porque, ao requerer da parte autora a comprovação do início dos descontos da tarifa denominada CESTA B. EXPRESSO4, o magistrado busca, não só, comprovar o interesse de agir da correntista, como também, analisar a ocorrência ou não de outros institutos, especialmente a prescrição, que podem tornar prejudicada a pretensão de agir, total ou parcial, da autora.

Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.

Nesse sentido é jurisprudência nacional:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (grifei)


Ademais, importante ressaltar que, para se deferir a inversão do ônus probante, necessário averiguar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.

Diante desses aspectos, a conduta do magistrado a quo em exigir da parte autora a apresentação de documento para comprovar a data de início dos descontos questionados, requeria da correntista, não apenas a demonstração da dedução tarifária relacionada ao mês de agosto de 2022 (embora na exordial, afirme que tenha se iniciado em julho de 2022), mas sim, a juntada de extratos bancários relativos tanto ao mês anterior, como ao mês em que efetivamente se iniciaram os abatimentos discutidos.

Assim, não há se falar em descumprimento às garantias previstas na Lei Consumerista, uma vez que a previsão relacionada à inversão do ônus da prova, não tem efeito automático.

Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emendar a inicial, deixando a autora de juntar os extratos bancários requeridos pelo magistrado, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.

Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil:


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifei)


Dispositivo

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação cível, mantendo a decisão singular que extinguiu a ação de origem devendo, entretanto, ter como fundamentos, os parâmetros desposados alhures.

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801511-12.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ZILMA VIEIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023