TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751433-58.2022.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: SUELMAR MARQUES DA COSTA
Advogado: Jason Cintra Sampaio (OAB/PI nº 11.103)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÃO IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo Estado do Piauí em face da sentença acostada aos autos que homologou os cálculos em cumprimento de sentença. A irresignação do Apelante é quanto a aplicação dos juros de 0,5% ao mês, devendo ser aplicado o Tema 905 do STJ que define a incidência de juros conforme caderneta de poupança. O tema citado pelo recorrente encontra respaldo nos Recursos Repetitivos. Precedente.
2. Com efeito, assiste razão ao apelante quanto a sua irresignação. Desse modo, dou parcial provimento do apelo, para reformar a sentença , devendo os cálculos serem aplicados da seguinte forma: a correção monetária deve ser calculada de acordo com o manual de cálculos da justiça federal, com aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001 e quanto aos juros de mora, estes devem ser calculado à taxa de 1% ao mês, com capitalização simples até julho de 2001 e, a partir de agosto de 2001 até junho de 2009, com taxa de 0,5% ao mês e, a partir de julho de 2009, pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
3. Em razão da vedação da reformtio in pejus, dou parcial provimento para conceder apenas o cálculo dos juros nas obrigações posteriores à vigência da Lei 11.960/2009 (julho/2009) e a data da citação como termo inicial de ambos os encargos moratórios.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo parcial provimento do Agravo, para reformar a decisão que homologou as contas apresentadas pela contadoria judicial, devendo os cálculos serem reformulados considerando: i) a remuneração oficial da caderneta de poupança para o cálculo dos juros apenas nas obrigações posteriores à vigência da Lei 11.960/2009 (julho/2009) e ii) a data da citação como termo inicial de ambos os encargos moratórios. Mantém-se a decisão nos demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801476 69.2019.8.18.0140, tendo como Agravado SUELMAR MARQUES DA COSTA.
Na decisão recorrida, o magistrado de piso homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial por entender que o percentual de 0,5% de juros moratórios seria o justo/legal, bem como, que o auxiliar do magistrado teria elaborado a conta de forma imparcial e correta, vez que não possui interesse na lide, conforme cito:
Entendo correto o valor apresentado pela Contadoria Judicial, pois o executado alega em síntese excesso de execução, em virtude de ter sido usados juros diversos ao determinado na sentença, contudo, observo que os cálculos do contador judicial levaram em conta o julgado, pois aplicaram corretamente os juros de 0.5%, e os índices de correção monetária, conforme o provimento conjunto nº06/2009, Sendo assim, não constato nenhum excesso em tais valores.
Ademais, a Contadoria Judicial é órgão auxiliar deste juízo, e sem qualquer interesse na lide, que mantém equidistância das partes. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR. CPC, ART. 604. 1. Havendo dúvida acerca dos índices aplicados, pode o magistrado remeter os autos à contadoria para solucioná-la.2. Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso.3. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 334901/SP, Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJ 01/04/2002, p. 196).
Logo, entendo corretas as contas elaboradas pela Contadoria Judicial R$ 96,173.11 atualizados até setembro de 2021, conforme cálculos de Id nº 20836899.
Descontente, o Estado do Piauí interpôs recurso, alegando, em suas razões: i) violação ao Tema 905 dos recursos especiais repetitivos e ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sob o argumento de que deveria incidir juros pela remuneração oficial da caderneta de poupança; ii) o excesso no cálculo por adotar o termo inicial dos juros e correção monetária a data de cada obrigação e não a citação, conforme determinado no título judicial.
Ao final requer que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, reformando-se a sentença, a fim de determinar que os cálculos de juros e correção monetária sejam realizados de acordo com o Tema 905, fixado nos recursos repetitivos e no título executivo judicial.
Intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (certidão Id 7221126).
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos de emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente, não houve o pagamento do preparo recursal, em face da isenção legal.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a irresignação do Agravante é quanto i) a aplicação dos juros conforme remuneração oficial da caderneta de poupança, de acordo com o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (tema 905) e ii) o cumprimento do título executivo para que a atualização monetária e os juros de mora incidam a partir da citação, conforme determina o título executivo judicial.
Com efeito, o tema citado pelo recorrente encontra respaldo nos Recursos Repetitivos e no próprio título executivo. Assim, assiste razão ao recorrente.
Nesse sentido, vejamos o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2), pelo Ministro Mauro Campbell Marques, do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. • SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2). Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 22/02/2018. DJe: 20/03/2018). Grifo nosso
Nota-se que o tema 905 define marcos temporais claros para incidência de diversos índices de correção monetária e juros de mora, conforme cito:
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Com efeito, considerando que as obrigações tratadas na sentença são de datas entre janeiro de 2006 a janeiro de 2010, a forma correta da aplicação dos encargos monetários seria observando mês a mês a definição do tema 905, o que não foi feito pelo calculista judicial.
No entanto, considerando que o sistema recursal do processo civil brasileiro tem como um de seus pilares fundamentais a proibição da reformatio in pejus, que consiste na vedação ao Tribunal ad quem de modificar a decisão recorrida, a fim de beneficiar quem não recorreu, dou parcial provimento ao recurso para definir a aplicação de juros conforme caderneta de poupança apenas nas obrigações que forem posteriores à vigência da Lei 11.960/2009.
Ademais, quanto ao termo inicial dos encargos moratórios, o próprio título executivo define que os mesmos incidirão a partir da citação, conforme transcrevo, ipsis litteris:
Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE, em parte, a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí a efetuar o pagamento ao Requerente da quantia correspondente às diferenças de remuneração entre o cargo de professor Classe E, Nível I, da SEDUC e o cargo de Médico Veterinário da ADAPI, no período compreendido entre janeiro de 2006 a janeiro de 2010, incluindo-se na condenação os juros de mora (art. 405, 406, CC) e correção monetária, ambos a partir da citação. Sem custas. (grifou-se)
Ante o exposto, voto, pelo parcial provimento do Agravo, para reformar a decisão que homologou as contas apresentadas pela contadoria judicial, devendo os cálculos serem reformulados considerando: i) a remuneração oficial da caderneta de poupança para o cálculo dos juros apenas nas obrigações posteriores à vigência da Lei 11.960/2009 (julho/2009) e ii) a data da citação como termo inicial de ambos os encargos moratórios.
Mantém-se a decisão nos demais termos.
É o voto
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Manifestação oral: Dr. Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (OAB/PI nº 15.767) – Procurador do Estado.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de novembro de 2023.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0751433-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSUELMAR MARQUES DA COSTA
Publicação08/12/2023