Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802832-29.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA.APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA/VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) OU ORDEM BANCÁRIA REFERENTE AO CONTRATO. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.RECURSO PROVIDO. 1. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802832-29.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802832-29.2021.8.18.0076

APELANTE: JOSE SARAIVA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA/VÁLIDA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) OU ORDEM BANCÁRIA REFERENTE AO CONTRATO. NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.RECURSO PROVIDO.

1. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).

3. Recurso provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SARAIVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da ação tutela de urgência cautelar de caráter antecedente c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, sem resolução do mérito e condenou a autora em litigância de má-fé no montante de 10% sobre o valor da causa. E custas pela parte autora, contudo, fica concedida a gratuidade da Justiça.

 

Em suas razões recursais (Id.10330014), o apelante afirma que o apelado não anexou qualquer comprovante, prova facilmente satisfeita pela apresentação de um comprovante válido da transferência (TED ou DOC), ou mesmo do saque pela autora propriamente. Que seja anulada a sentença no que se refere a litigância de má-fé. Pugna pelo conhecimento e provimento da apelação e reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Id.10330068), sustenta a manutenção da sentença. Declara a inexistência de ato ilícito, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, impossibilidade de repetição de indébito, inexistência de danos morais.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior (Id.10697833).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não há contrato juntado aos autos.

 

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Além disso, em decisão o magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que a PARTE REQUERIDA, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos, no prazo DA SUA CONTESTAÇÃOa) Cópia do Instrumento de Contrato discutido; b) Comprovação IDÔNEA/VÁLIDA da Transferência Eletrônica (TED) ou ordem Bancária referente ao Contrato em questãoem nome da parte autora, documentos estes indispensáveis para atestar a disponibilização do dinheiro na conta bancária da mesma ou ordem de pagamento em seu nome.


Contudo, a parte apelada não obedeceu as determinações do juiz a quo.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito em dobro é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.


Portanto, totalmente equivocada a sentença, merecendo ser reformada para que o contrato seja declarado nulo e seja suspenso imediatamente dos descontos  no benefício do apelante.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 739693603 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


 


 

Detalhes

Processo

0802832-29.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SARAIVA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

08/03/2024