TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760489-52.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
Advogados : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.3. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 9482969) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID 9079994) da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo de Instrumento nº 0760489-52.2021.8.18.0000 que, à unanimidade, em conheceu do recurso e negou-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão foi omisso, pois, deixou de manifestar-se acerca da tese firmada em recurso repetitivo de que: cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura, portanto, não havendo que promover a condenação do Estado do Piauí a realizar o pagamento dos honorários periciais.
A parte embargada, intimada, apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID.12683303) ressaltando que o presente recurso busca rediscutir matéria já analisada, uma vez que, as razões recursais da do recurso de agravo de instrumento foram amplamente analisadas.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que houve omissão no acórdão, pois, o julgado não discorreu sobre tema afetado em sede de recurso repetitivo, contudo, o tema discorre sobre o ônus da prova, não sobre o ônus do pagamento da perícia promovida e requerida por beneficiário da justiça gratuita, de forma que, a presente situação não se amolda ao caso em comento.
Por outro lado, não há que se falar em omissão, tendo em vista que o cerne do recurso trata-se exatamente do dever do Estado de promover o pagamento da perícia realizada na assinatura da parte agravada constante do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos principais (0801672-41.2020.8.18.0031).
No entanto, conforme depreende-se do voto embargado, sobre o tema o acórdão assim discorreu:
“Cinge-se o presente recurso acerca da determinação de custeio, pelo recorrente, de honorários periciais pelo fato da parte, no processo de origem, ser beneficiária da justiça gratuita.
Sobre o custeio da perícia quando a parte for beneficiária da justiça gratuita dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(…)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Verifica-se, da análise do dispositivo supra, que a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado em valor que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.”
Vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que, não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual inerente à espécie.
Assim sendo, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que, não há omissão a ser sanada.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0760489-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES DOS SANTOS
Publicação15/12/2023