TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810968-56.2017.8.18.0140
APELANTE: HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES, ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA, SAMANTHA DE MATOS COSTA, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO
APELADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS REQUERIDAS. SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE SE RESPONSABILIZA PELO PERÍODO DE SUA GESTÃO. PERÍCIA CONTÁBIL PRESCINDÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO EXTRA PETITA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
1 - Na situação dos autos, a parte ora Recorrida pretendeu a apresentação de contas, pelas Recorrentes, respectivas à empresa ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA/ME, sustentando ter sido excluída do processo de gestão da sociedade, uma vez que as requeridas deixaram de prestar contas balanços referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017.
2 - A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. Apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo, como se perfaz no caso dos autos.
3 - O sócio-gerente ou administrador da sociedade tem o dever de prestar contas de seus atos de gestão, não se comprometendo quanto a período anterior à sua administração, com base no art. 1.020, do CPC.
4 - Quanto a alegação da necessidade da realização de perícia técnica contábil, entendo não existir razão ao apelante, posto que a planilha de cálculo apresentada pela autora detalha especificamente cada débito, demonstrando a origem dos mesmos na medida que relaciona aos documentos juntados aos autos. Aplica-se ainda ao caso o disposto no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, os quais estabelecem que, quando não apresentadas as contas pelo réu, o autor da ação de exigir contas as apresentará, sendo vedado ao requerido impugnar as contas apresentadas, conforme estabelecido na sentença impugnada.
5 - É necessária a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Com base no que foi exposto, era imprescindível que a parte requerida/apelante fosse intimada do pedido liminar da parte autora, vista que se trata de demanda diversa do que estava sendo pleiteado desde a inicial, pelo que a sentença se configurou como decisão surpresa nesse ponto.
6 - Tendo em vista que a exibição de contas se limitou aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme definido na decisão de 1º grau (ID 1007055), resta incabível considerar as contas do ano de 2018 na homologação de cálculo.
7 – Recursos conhecidos e providos em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810968-56.2017.8.18.0140
APELANTE: HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA, JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES - PI17314-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES - PI17314-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A, VALDILIO SOUZA FALCAO FILHO - PI3789-A
APELADO: JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A, LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE (Id 1007164, p. 01/16) e HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA (Id 1007185, p. 01/23), contra sentença exarada nos autos da “Ação de Exigir Contas” (Processo nº 0810968-56.2017.8.18.0140) ajuizada por JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUZA, ora apelada.
A parte autora ingressou com a presente lide em face da Recorrente com o objetivo de exigir a apresentação das contas referentes aos anos de 2014 a 2017 da empresa da qual as partes são sócias, qual seja, ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA-ME.
A sentença recorrida homologou os cálculos apresentados pela demandante, dando como idôneas as contas apresentadas por JEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA e condenou as requeridas HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA e JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE ao pagamento de R$ 425.277,56 em favor da autora.
A Sra. JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE interpôs Apelação Cível aduzindo a retro sentença deve ser tornada nula por ausência de intimação pessoal para apresentação das contas e retornar os autos para que seja realizada nova intimação na pessoa da Recorrente. Alega ainda que a autora apresentou pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR contra a Recorrente e a outra sócia HEIDENE alegando fatos novos, dos quais não fora possibilitado manifestação da Recorrente, configurando-se o cerceamento de defesa. Defende ainda a necessária realização de perícia técnica nos cálculos apresentados pela Recorrida.
Por fim, afirma que o pedido da ação foi relativo aos anos de 2014 até a data da propositura da ação, qual seja, agosto de 2017. Ao apresentar as contas a Recorrida apresentou contas tendo como saldo final a inclusão do ano de 2018, ano que não foi feito pedido para apresentação das contas ou qualquer questionamento, o que fora deferido pelo juiz a quo, de forma extra petita.
A Sra. HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA também apresentou Apelação Cível, afirmando que a sentença, de forma clara, estabeleceu que a administração da empresa será exercida exclusivamente pela Recorrida JEANETTE DE OLIVEIRA SOUSA. Ocorre que a mesma delegou a função a uma terceira pessoa, estranha aos quadros societários da empresa, sem autorização judicial ou das sócias. Nos demais pontos, reiterou os argumentos da 1ª Apelação Cível.
Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou ambas as Apelações Cíveis, pugnando pelo julgamento improcedente dos recursos.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de setembro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
Por meio de decisão de ID 12110139 fora determinada a complementação do preparo recursal, considerando que as custas deveriam ser calculadas sobre o valor da condenação.
A parte apelante apresentou pedido de gratuidade da justiça ao tempo em que juntou documentação (ID 12804307).
As recorrentes comprovaram não possuir condições financeiras de arcar com as custas judiciais, no importe de R$ 12.200,33 sem comprometimento do seu sustento próprio e de suas famílias, por se tratar de duas profissionais liberais, auferindo renda atualmente não suficiente para o pagamento das custas.
Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita em favor de ambas as apelantes, pelo que desnecessária a complementação do preparo recursal.
III – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da regularidade da segunda fase da ação de exigir contas.
A Ação de Prestação de Contas, que na vigência do CPC/15 é melhor chamada, o caso, de Ação de Exigir Contas (arts. 550 a 553), cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns.
Nesse mesmo sentido, entende-se como devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu.
O interessado na ação de exigir contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito liquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor do outro.
Na situação dos autos, a parte ora Recorrida pretendeu a apresentação de contas, pelas Recorrentes, respectivas à empresa ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA/ME, sustentando ter sido excluída do processo de gestão da sociedade, uma vez que as requeridas deixaram de prestar contas balanços referentes aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016 e 2017.
A ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do CPC, compõe-se de duas fases distintas. Na primeira fase, verifica-se a legitimidade da parte autora de exigir contas e a obrigação da parte ré de prestá-las. Posteriormente, analisa-se se as contas prestadas são corretas ou não, apurando-se eventual saldo devedor ou credor. Colaciono o teor do art. 550 do CPC:
“Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1° Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
§ 2° Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capitulo X do Titulo I deste Livro.
§ 3° A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e especifica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4° Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.
§ 5° A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser licito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6° Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do §2°, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.”
Após a prestação de contas terá início no primeiro grau de jurisdição, a segunda fase da ação de exigir contas, qual seja, a apuração do saldo devedor. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PRIMEIRA FASE. A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESENVOLVE-SE EM DUAS FASES, SE O RÉU CONTESTA A OBRIGAÇÃO DE PRESTÁ-LAS: - NA PRIMEIRA, VERSA A DECISÃO SOBRE O DIREITO DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO A ESSA PRESTAÇÃO; E, NA SEGUNDA FASE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA FASE, APURA-SE O VALOR DO DÉBITO OU CRÉDITO. NO CASO, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS É INERENTE AO PRÓPRIO MANDATO CONFERIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE, RECONHECENDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE SE CONFIRMA. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível N° 70068867571, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/08/2016). (TJ-RS - AC: 70068867571 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 10/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2016)”
Apenas a sentença que julgar a segunda fase da ação será capaz de declarar qual conta certa, fixando, consequentemente, a certeza quanto à existência de saldo devedor e indicará quem é o devedor do saldo encontrado (STJ, REsp 1215825-SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.10.2015, DJ E 7.12.2015).
Quanto as razões dos recursos interpostos, prossigo. A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte.
Apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo, como se perfaz no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial está em definir o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas. 2. Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal. 2.1. O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2º, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo. 3. À luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento. Precedente. 4. Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 995 do CPC/2015). 5. Em relação à forma da intimação da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser realizada na pessoa do patrono do demandado, sendo desnecessária a intimação pessoal do réu, ante a ausência de amparo legal. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1847194 MS 2019/0225825-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021)”
Assim, há de se rejeitar a alegação de nulidade da intimação da requerida Josileide, visto que possuía advogado habilitado nos autos, a qual foi devidamente intimada da decisão que determinou a prestação de contas.
Ainda, fora arguido que a Recorrente Josileide Lima da Silva Trindade não era sequer sócia da empresa no ano de 2014, pelo que não deveria ter sido condenada referente ao mencionado ano.
De fato, o sócio-gerente ou administrador da sociedade tem o dever de prestar contas de seus atos de gestão, não se comprometendo quanto a período anterior à sua administração, com base no art. 1.020, do CPC. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O sócio-administrador tem obrigação de prestar contas aos demais sócios do período em que administrou a sociedade empresária. 4. Na hipótese, reformar o acórdão proferido na origem para entender pela ausência de interesse de agir do sócio de exigir contas dos sócios administradores demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1551175 PR 2019/0218188-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020)”
Inclusive a jurisprudência se posiciona no sentido de que mesmo quando existem mais de um sócio-administrador, quando apenas um exerce de fato a administração, apenas este poderá ser obrigado a prestar contas.
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTRE SÓCIOS ADMINISTRADORES. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE FATO DA ADMINISTRAÇÃO POR APENAS UM DELES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A obrigação de prestar contas emana da existência de relação jurídico-material advinda de lei ou contrato e que envolva a administração de bens ou interesses alheios. Na primeira fase, é decidida a existência ou não da obrigação de prestar contas ao autor ou este de dá-las ao réu. Na segunda fase, é apurada e confirmada a existência, ou não, de saldo remanescente, declarando-se o respectivo credor. 2. Em regra, nos casos em que o contrato social assegura aos sócios de forma conjunta a administração da sociedade, não é cabível a ação de prestação de contas. 3. Constatado nos autos que apenas um dos sócios administradores exercia de fato a administração da empresa, a ele cabe prestação de contas. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF 07192836420218070000 1413469, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022)”
Dessa forma a Sra. JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE não deverá ser condenada quanto aos cálculos referentes ao ano de 2014.
Quanto a alegação da necessidade da realização de perícia técnica contábil, entendo não existir razão ao apelante, posto que a planilha de cálculo apresentada pela autora detalha especificamente cada débito, demonstrando a origem dos mesmos na medida que relaciona aos documentos juntados aos autos.
Aplica-se ainda ao caso o disposto no art. 550, §§ 5º e 6º, do CPC, os quais estabelecem que, quando não apresentadas as contas pelo réu, o autor da ação de exigir contas as apresentará, sendo vedado ao requerido impugnar as contas apresentadas, conforme estabelecido na sentença impugnada.
Ademais, as alegações do apelante são genéricas na medida que fundamentam pela realização da perícia no fato de que a ausência de uma análise profunda por parte de um especialista causa a violação ao devido processo legal.
Portanto, inexistindo a necessidade de perícia contábil, perícia esta nem mesmo fora requerida pelos Apelantes, sendo ainda vedado ao requerido impugnar as contas apresentadas, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Respectivo à alegação de que houve decisão surpresa no deferimento da tutela provisória de urgência cautelar, para afastar as sócias HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA e JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA-ME, a mesma deve ser deferida.
É necessária a observância do princípio da não surpresa, adotado pelo Código de Processo Civil em seu artigo 10, o qual determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso, fora deferido pedido de liminar na sentença, sobre o qual não fora dado oportunidade de manifestação à parte Apelante, pois a Recorrida ingressou com a ação de exigir contas sem requerer na inicial o afastamento das Requeridas, ora Recorrente, da administração da empresa.
Com base no que foi exposto, era imprescindível que a parte requerida/apelante fosse intimada do pedido liminar da parte autora, vista que se trata de demanda diversa do que estava sendo pleiteado desde a inicial, pelo que a sentença se configurou como decisão surpresa nesse ponto.
No caso, desnecessária a anulação de toda a sentença visto que a nulidade se refere apenas à parte do dispositivo, qual seja, da determinação de afastamento das sócias HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA e JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA-ME.
O referido pleito de afastamento das apelantes da administração da empresa deverá ser requerida em ação própria, pelo que resta prejudicada a alegação da Sra. HEIDENE DE OLIVEIRA ROCHA de que a administração da empresa estaria sendo feita por terceira pessoa estranha aos quadros societários da mesma.
Por fim, os apelantes alegam ainda que o julgamento fora extra petita, na medida em que o pedido da ação foi relativo aos anos de 2014 até a data da propositura da ação, qual seja, agosto de 2017, e a sentença condenou as requeridas referente ao ano de 2018.
Apesar da alegação da Recorrida em contrarrazões de que não há na sentença nenhum trecho que se refira ao pagamento de contas referente ao ano de 2018, a referida decisão homologou a planilha de cálculo de ID 1007094, planilha esta que considerou os valores respectivos ao ano de 2018, nos meses de setembro, outubro novembro e dezembro.
Assim, tendo em vista que a exibição de contas se limitou aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme definido na decisão de 1º grau (ID 1007055), resta incabível considerar as contas do ano de 2018 na homologação de cálculo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, reformando a sentença no sentido de: I) afastar a condenação da Sra. JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE quanto aos cálculos homologados referentes ao ano de 2014; II) anular o dispositivo da sentença recorrida no que se refere ao deferimento da tutela de urgência que afastou as sócias HEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA e JOSILEIDE LIMA DA SILVA TRINDADE da administração da sociedade ROCHA & ASSOCIADOS MULTIDISCIPLINAR LTDA-ME, por se tratar de decisão surpresa (art. 10, do CPC), devendo ser requerido o pedido de tutela de urgência em ação própria; III) excluir da condenação das requeridas/apelantes a dívida homologada quanto ao ano de 2018.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor de ambas as apelantes, nos termos do que já fora exposto.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 04/10/2023
0810968-56.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorHEIDENE ROCHA DE OLIVEIRA
RéuJEANNETTE DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação23/10/2023