Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804243-97.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que a parte apelada assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato. 3. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804243-97.2020.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804243-97.2020.8.18.0026

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: TUANNY LEITE AZEVEDO MACEDO, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que a parte apelada assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal do valor mínimo na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há que se falar em violação ao dever de informação quando previsto no contrato a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, assim como evidenciada a natureza do contrato.

3. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelada.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA COM PEDIDO LIMINAR(Processo nº 0804243-97.2020.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA, ora apelado.

Afirma a parte autora que se dirigiu até a parte ré/apelada e teria solicitado um empréstimo pessoal consignado e que após a assinatura de alguns instrumentos contratuais lhe teria sido concedido o valor desejado.

Acrescentou que não havia sido informado sobre taxa de juros, custo efetivo total, número de prestações, valor da prestação, início e fim do pagamento das mesmas, e nem lhe foi entregue qualquer via das avenças contratuais.

Pugna, assim, pela conversão do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, adequando-se as taxas de juros contratual à taxa media de mercado, na modalidade empréstimo consignado, devendo emitir carne de prestações, indenização por danos morais e repetição do indébito.

Por contestação, o banco réu pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentou a regularidade da contratação.

O banco requerido juntou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 10063891 - Pág. 2/3, e comprovante de transferência de valores, Num. 10063893 - Pág. 2.

A parte autora replicou, Num. 10063900 - Pág. 1/8.

Por sentença (Num. 10063904 - Pág. 1/7), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o requerido a proceder a revisão do negócio jurídico para empréstimo consignado com aplicação do percentual de juros da taxa media de marcado, indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Condenou o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) dobre o valor da condenação.

O banco requerido opôs Embargos Declaratórios, alegando omissão no julgado, Num. 10063908 - Pág. 1/2. Por sentença, o MM. Juiz a quo acolheu os embargos declaratórios, para sanar a omissão, determinando a compensação de valores repassados para a parte autora, no montante de cinco mil e quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 5.480,55).

Inconformado, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 10063915 - Pág. 1/21), alegando a ausência de violação ao dever de informação, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, impossibilidade de restituição de valores, inexistência de danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, Num. 10063919 - Pág. 1/4, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improcedência do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos.

O Ministério Público, deixou de se manifestar, por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando conversão de contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado, desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora fora induzida a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido a proceder a revisão do negócio jurídico para empréstimo consignado com aplicação do percentual de juros da taxa media de marcado, indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Reconhece-se, inicialmente, a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Analisando-se os autos, verifica-se que não houve a contratação de empréstimo consignado, pois o contrato firmado entre as partes é bem claro ao dispor que se trata de contratação de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (Num. 10063891 - Pág. 2/3), através do qual, mediante livre e expressa solicitação é possível observar que há autorização para que o Banco transfira os valores indicados, conforme o limite de saque que a parte contratante possui no “Cartão de Crédito”, para a conta de sua titularidade.

Consta ainda expressamente nos referidos termos de ajuste, cláusula de autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento.

Verifica-se, portanto, que a parte apelada assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal, de valor mínimo, na folha de pagamento em favor do Banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar fora viciada.

Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável:

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.”

No caso em questão, resta indene de dúvidas de que a parte autora/apelada aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o negócio jurídico, na medida em que, ao receber o cartão de crédito fornecido pelo Banco apelado, desbloqueou-o e, não só solicitou a liberação de quantia que lhe fora disponibilizada a título de crédito consignado, conforme faz prova as faturas colacionados aos autos.

Na espécie, a parte apelada não contesta o recebimento do valor supostamente contratado.

Ademais, a parte autora juntou extrato da sua conta-corrente, na qual consta o depósito em favor do autor, referente ao empréstimo no valor de cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 5.480,55), Num. 10063878 - Pág. 4.

Da mesma forma, o banco apelante juntou aos autos TED, no mesmo valor do depósito em favor do apelado, Num. 10063893 - Pág. 2.

Estes elementos circunstanciais suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido no momento da assinatura da avença. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A efetiva utilização dos serviços contratados inviabiliza o pleito declaratório de inexistência da relação jurídica discutida nos autos. 2. Não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que essa sistemática de pagamento foi efetivada pela pretensa vítima por mais de 10 anos e que os serviços foram disponibilizados corretamente pelo banco. 3. Impossível a restituição em dobro dos valores pagos, se não há provas da má-fé do banco ou da existência de erro injustificável por ele cometido. 4. Negou-se provimento ao apelo da autora.(TJ-DF 07238394820178070001 DF 0723839-48.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Apelações Cíveis. Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Nota-se nas faturas e no contrato apresentado pelo Banco, que há a discriminação dos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor, mês a mês, com a identificação das taxas de juros mensal e anual, não havendo que se falar em violação ao dever de informação.

Registre-se que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pela boa-fé, pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.

Entende-se, assim, que o autor/apelado possuía ciência do produto adquirido, de modo que inexiste conduta ilícita por parte do Banco, não há falar em nulidade contratual, tampouco responsabilização civil a título de dano moral.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Inverto o ônus de sucumbência, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0804243-97.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA COSTA

Publicação

28/10/2023