Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802040-31.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802040-31.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802040-31.2021.8.18.0123

RECORRENTE: TANIA MARIA ARAGAO MATTEI

Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE POR FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DO AUTOR. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que o banco recorrido apresentou contrato de nº 337133845-4 diferente do contrato questionado na inicial, que trata-se do contrato nº 337133845-4_0001, por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida

O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a anulação de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização por danos morais e repetição de indébito decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Inicialmente, embora o contrato juntado pelo banco tenha numeração diferente do contrato questionado pelo recorrente, ambos possuem o mesmo número de parcelas e o mesmo valor, portanto trata-se de uma nova averbação do contrato 337133845-4.

Ademais, alega o recorrido que o contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos deste, conforme documentos juntados no ID nº 7288363.

No que se refere ao contrato juntado, tenho que, diante da nova realidade comercial com intensa negociação em sede virtual e dos diversos meios tecnológicos existentes com capacidade de atestar a veracidade das informações e a presencialidade do contratante, deve ser reconhecida a legalidade da contratação eletrônica.

Ademais, incumbe acrescentar que, dentre estes meios, se encontram a possibilidade de utilização de reconhecimento facial por foto com identificação do aparelho utilizado através do IP (protocolo de rede), ou seja, uma numeração única de identificação do aparelho com acesso à internet; bem como com a localização geográfica do momento do registro do reconhecimento facial.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ELETRONICAMENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTOU CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM DIVERSAS INFORMAÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE, ALÉM DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE E GEOLOCALIZAÇÃO QUE CONDIZ COM O ENDEREÇO AFIRMADO NA EXORDIAL COMO SUA RESIDÊNCIA. ENVIO DE FOTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO (CAPTURA DE "SELFIE" DO DEMANDANTE). ADEMAIS, COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DE PARTE DO VALOR DECORRENTE DO EMPRÉSTIMO E, EM RELAÇÃO AO MONTANTE REMANESCENTE, UTILIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO REQUERENTE NO PONTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50011688920228240016, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 20/09/2022, Terceira Câmara de Direito Civil)

No presente caso, a geolocalização do registro facial de confirmação do contrato condiz com o endereço da residência da autora, demonstrando a validade do negócio jurídico questionado nos autos.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802040-31.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TANIA MARIA ARAGAO MATTEI

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/10/2023