Acórdão de 2º Grau

Compromisso 0754557-15.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, em consideração às argumentações da agravante/ré e examinando os elementos fático-probatórios produzidos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de piso merece reforma, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelos agravados/autores. 2. Decerto que a correção monetária não é considerada um plus, mas, sim, um meio de manutenção do poder de compra da moeda diante da inflação. Com efeito, por força dos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa, a correção monetária deve ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data do contrato. 3. Além disso, a decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar a entrega do bem contratado aos autores/agravados, deu-se antes mesmo da Prefeitura Municipal de Teresina emitir o “habite-se”, o que demonstra a ausência do periculum in mora arguido pelos autores/agravados, além disso, os imóveis ainda não estavam sendo disponibilizados aos compradores. 4. Logo, impõe-se prestigiar o princípio pacta sunt servanda, que norteia a formação dos negócios jurídicos, refletindo o contrato, no mais, o Princípio da Autonomia da Vontade. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754557-15.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754557-15.2023.8.18.0000

ORIGEM: TERESINA/ 5ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (OAB/PI nº 14.085)

 AGRAVADOS: STANLEY FERREIRA DE SOUSA E ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA

ADVOGADAS: KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/PI 133772-A) E OHANNA LAUANNY CRUZ VIANA (OAB/PI 19729)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, em consideração às argumentações da agravante/ré e examinando os elementos fático-probatórios produzidos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de piso merece reforma, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelos agravados/autores. 2. Decerto que a correção monetária não é considerada um plus, mas, sim, um meio de manutenção do poder de compra da moeda diante da inflação. Com efeito, por força dos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa, a correção monetária deve ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data do contrato. 3. Além disso, a decisão que deferiu a tutela de urgência a fim de determinar a entrega do bem contratado aos autores/agravados, deu-se antes mesmo da Prefeitura Municipal de Teresina emitir o “habite-se”, o que demonstra a ausência do periculum in mora arguido pelos autores/agravados, além disso, os imóveis ainda não estavam sendo disponibilizados aos compradores. 4. Logo, impõe-se prestigiar o princípio pacta sunt servanda, que norteia a formação dos negócios jurídicos, refletindo o contrato, no mais, o Princípio da Autonomia da Vontade. 5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada em sua integralidade no sentido de revogar a tutela provisória de urgência deferida em primeira instância, cassando, assim, todos os efeitos decorrentes da referida tutela e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada nestes autos (ID 11409824). JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO Nº. 0756553-48.2023.8.18.0000 pela superveniente perda do seu objeto ante o julgamento do mérito do presente recurso. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento e adoção das providências cabíveis à espécie. Extraia-se cópia deste decisão para juntada no Agravo Interno nº 0756553-48.2023.8.18.0000. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 11308629) inconformada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo nº 0812975-11.2023.8.18.0140) que lhe movem STANLEY FERREIRA DE SOUSA e ANGELA CRISTINA GOMES DE PAULA, na qual, deferiu-lhes o pedido de liminar formulado, determinando à parte ré, ora agravante, que procedesse com a entrega do bem imóvel objeto do contrato em favor dos autores/agravados, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, condicionando o cumprimento da liminar ao depósito em conta judicial, pelos autores/agravados, do valor de R$ 25.818,15 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos).

 Aduz a agravante em suas razões de recurso que, em 27 de julho de 2020, os agravados, na condição de promitentes compradores firmaram junto à agravante (promitente vendedora) contrato de promessa de compra e venda do seguinte imóvel: Condomínio Jardins de Monet, Casa nº. 122, Bairro Gurupi, Teresina-PI.

Alega que o preço nominal do negócio fora ajustado em R$ 380.049,95 (trezentos e oitenta mil e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado da seguinte forma: R$ 76.010,00(setenta e seis mil e dez reais) com recursos próprios e o valor de R$ 304.039,00 (trezentos e quatro mil nove reais) através de financiamento junto à Caixa Econômica, que seria exigível dos agravados a partir 30.11.2020.

Assevera que do preço pactuado os agravados pagaram apenas o valor de R$ 59.049,95(cinquenta e nove mil e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) com recursos próprios, ou seja, R$ 16.961,00 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e um reais) a menos do valor pactuado firmado entre as partes.

Afirma que essa diferença precisou ser adicionada ao financiamento que passou para o valor de R$ 321.000,00 (trezentos e vinte um mil reais), tendo a Caixa Econômica aprovado, em 21.06.2021, a efetivação do contrato de financiamento no valor de R$ 321.000,00 (saldo devedor posicionado em julho/2020), porém, sem a atualização pelo INCC no período de julho/2020 a junho/2021, no valor de R$ 64.484,76 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), que deveria ter sido quitado pelos agravados no prazo de 30(trinta) dias (Cláusula 6.7).

Argumenta sobre a existência de cláusulas contratuais dispondo acerca da atualização monetária até a data da efetiva liberação de recursos financiados em favor da promitente vendedora (6.3; 6.4 e 6.8), bem como argumenta que fez a oferta aos agravados para aditarem o contrato a fim reduzir a atualização monetária do saldo devedor no valor de R$ 35.175,89 (trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) sobre a correção monetária efetivamente devida de R$ 64.484,76 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), o que implicou na atualização do saldo devedor para o valor de R$ 385.484, 76 (trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

Informa, ainda, que em razão da injusta negativa dos agravados em firmarem o aditivo, a agravante recusou-se a assinar o contrato de financiamento do saldo devedor com a Caixa Econômica Federal, uma vez que, a assinatura transferiria a propriedade do imóvel aos agravados antes da quitação do preço, razão pela qual, os agravados ajuizaram a Ação Declaratória e Inexistência de Débito (Processo nº 0842696-76.2021.8.18.01.40), em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

Afirma que ao resilir o contrato, utilizou-se da prerrogativa prevista na cláusula 10ª, item 10.1, alínea “a”, do contrato pactuado.

Sustenta a existência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a decisão recorrida determina a entrega da unidade imobiliária aos agravados sem que tenha sido expedido o “habite-se” pelo Município de Teresina-PI, tendo sido  arbitrada a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da decisão agravada.

Afirma, ainda, que inexiste a probabilidade de direito dos agravados.

Assevera que a aparente reversibilidade da medida ordenada pelo magistrado a quo, uma vez os agravados emitidos na posse do imóvel, poderão fazer modificações no imóvel e dificultar a resolução do contrato (objeto de reconvenção na Ação Declaratória de Débito).

Alude que a decisão recorrida quebra o ato contratual e determina a entrega do imóvel sem a prestação de caução suficiente (Art. 520, IV, do CPC).

Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para cassar a liminar concedida na origem em favor dos agravados.

Decisão indeferindo a liminar vindicada (ID 11409824).

As partes agravadas apresentaram contrarrazões alegando que nunca se manifestaram contra a legalidade da aplicação do INCC, mas sim, sobre o fato gerador da cobrança do INCC por parte da agravante, bem como houve o cancelamento do contrato de promessa de compra e venda de forma arbitrária e sem comunicação prévia.

Pugnam pelo não provimento do presente recurso e, em consequência, mantendo-se a decisão prolatada pelo juízo a quo (ID 12469152).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Pretende a agravante a reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida pelos autores/agravados, determinando a entrega do bem imóvel pela agravante/ré, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, condicionando o cumprimento da liminar ao depósito em conta judicial, pelos autores/agravados, do valor de R$ 25.818,15 (vinte e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quinze centavos).

Com efeito, para a concessão da tutela de urgência o magistrado deve observar a existência dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, a saber:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No caso concreto, em consideração às argumentações da agravante/ré e examinando os elementos fático-probatórios produzidos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado singular merece reforma, haja vista a ausência do preenchimento dos requisitos exigidos da tutela urgência pelos agravados/autores.

De acordo com os documentos acostados aos autos depreende-se que, conforme o Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma em Condomínio Residencial para Entrega Futura e Outras Avenças (ID 11308658 fls. 20/37), as partes assinaram o contrato anuindo com as cláusulas pactuadas livremente, não havendo que se analisar a abusividade e/ou publicidade enganosa nesta instância, fato que será apurado na ação de origem.

Decerto que a correção monetária não é considerada um plus, mas sim, um meio de manutenção do poder de compra da moeda diante da inflação.

Com efeito, por força dos princípios da boa-fé e do não enriquecimento sem causa a correção monetária deve ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data do contrato.

Além disso, a decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a entrega do bem contratado aos autores/agravados, deu-se antes mesmo do Município de Teresina emitir o “habite-se”, o que demonstra a ausência do periculum in mora arguido pelos autores/agravados, além disso, os imóveis ainda não estavam sendo disponibilizados aos compradores.

Nesta esteira, da detida análise dos autos, deixa à evidência que os autores, ora agravados, anuíram de forma livre, expressa e consciente à referida contratação e às taxas estipuladas, não podendo, agora, alegar que desconheciam da correção monetária com base no INCC.

Ressalte-se, ainda, que o fundamento utilizado pelo magistrado do primeiro grau para o deferimento da tutela provisória de urgência, relativamente à probabilidade do direito, não se mostra razoável, uma vez que, o fato dos autores/agravados terem ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0842696-76.2021.8.18.0140), por si só, não é apto a configurar a probabilidade do direito, porquanto, referido processo ainda encontra-se em fase de instrução, não sendo possível presumir que o débito questionado na demanda será declarado inexistente, o que só poderá ser aferido após a produção das provas documentais pelas partes durante o trâmite processual. 

Assim, tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, com cláusulas expressas e redigidas com clareza a respeito, não há que se falar em violação aos deveres da boa-fé e equidade, razão pela qual, deve ser reformada a decisão a quo.

Inclusive, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. DEVIDA. PRECEDENTES. 1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedente: AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1216865 MA 2017/0322090-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de restabelecer a atualização monetária do saldo devedor do preço do imóvel. 2. "É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. (...)" (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe de 20/03/2017). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 452143 RJ 2013/0412116-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

Logo, impõe-se prestigiar o princípio pacta sunt servanda, que norteia a formação dos negócios jurídicos, refletindo o contrato, no mais, o Princípio da Autonomia da Vontade.

Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em face de ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada.


III. CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada em sua integralidade no sentido de revogar a tutela provisória de urgência deferida em primeira instância, cassando, assim, todos os efeitos decorrentes da referida tutela e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada nestes autos (ID 11409824).

JULGO PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO Nº. 0756553-48.2023.8.18.0000 pela superveniente perda do seu objeto ante o julgamento do mérito do presente recurso. 

Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior.

Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento e adoção das providências cabíveis à espécie.

 Extraia-se cópia deste decisão para juntada no Agravo Interno nº 0756553-48.2023.8.18.0000.

 Intimações necessárias.

 Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos.

 É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a decisão agravada em sua integralidade no sentido de revogar a tutela provisória de urgência deferida em primeira instância, cassando, assim, todos os efeitos decorrentes da referida tutela e, em consequência, torno sem efeito a decisão prolatada nestes autos (ID 11409824). JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO Nº. 0756553-48.2023.8.18.0000 pela superveniente perda do seu objeto ante o julgamento do mérito do presente recurso. Dispensabilidade do Parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para ciência deste julgamento e adoção das providências cabíveis à espécie. Extraia-se cópia deste decisão para juntada no Agravo Interno nº 0756553-48.2023.8.18.0000. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0754557-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compromisso

Autor

STANLEY FERREIRA DE SOUSA

Réu

SPE LASTRO DEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

15/12/2023