Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0824118-02.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONSUMIDOR. COMPRA NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. Embora inconteste que o apelante não tenha recebido a TV adquirida (e que houve falha na prestação do serviço), não há nenhuma prova nos autos indicando que o não recebimento da bem tenha gerado alguma espécie de prejuízo, ou mesmo dor, vexame ou humilhação capaz de atingir a sua personalidade. 2. Logo, a mera indicação de descumprimento contratual não é suficiente para ensejar danos morais. Precedente do STJ. 3. Também não ficou demonstrado que a empresa demandada tenha agido de forma desidiosa frente a situação. Isso porque o autor, ora apelante, sequer oportunizou a resolução administrativa da celeuma, pois a ação de origem foi proposta pouco depois do fim do prazo de entrega estipulado pela apelada. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824118-02.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824118-02.2020.8.18.0140

Apelante: JARDSON RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Danillo Victor Costa Marques (OAB/PI nº 8.034) e Outro

Apelado: RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A – RICARDO ELETRO

Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB/SP nº 303.249)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. CONSUMIDOR. COMPRA NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

1. Embora inconteste que o apelante não tenha recebido a TV adquirida (e que houve falha na prestação do serviço), não há nenhuma prova nos autos indicando que o não recebimento da bem tenha gerado alguma espécie de prejuízo, ou mesmo dor, vexame ou humilhação capaz de atingir a sua personalidade.

2. Logo, a mera indicação de descumprimento contratual não é suficiente para ensejar danos morais. Precedente do STJ.

3. Também não ficou demonstrado que a empresa demandada tenha agido de forma desidiosa frente a situação. Isso porque o autor, ora apelante, sequer oportunizou a resolução administrativa da celeuma, pois a ação de origem foi proposta pouco depois do fim do prazo de entrega estipulado pela apelada.

4. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Ausente fixação em honorários sucumbenciais, sendo incabível fixá-los em 2º Grau de jurisdição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JARDSON RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Restituição c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de RN COMERCIO VAREJISTA S.A. – RICARDO ELETRO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar a restituição do valor pago pelo produto, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) com a incidência de correção monetária (pelos índices do E. TJ/PI) a contar do desembolso (pagamento do boleto) e juros de 1% ao mês a contar da citação.


Considerando que a ré se sagrou vencedora em repercussão econômica superior à do autor, CONDENO o demandante ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC.


Transitada em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.”


(...)


APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) realizou a compra de uma TV no site da empresa apelada, porém, 50 (cinquenta) dias úteis após a compra, não recebeu o bem, mesmo o prazo sendo de 30 (trinta) dias úteis; ii) a apelada se enriqueceu sem justa causa, pois não devolveu o valor do bem, iii) é cabível a indenização em danos morais. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 CONTRARRAZÕES: o Requerido, ora Apelado, em suas razões, arguiu preliminarmente a inépcia por ausência de documentos que comprovem o dano. No mérito, defendeu que o apelante não demonstrou a ocorrência de dano pela não entrega do produto. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso: i) se o autor, ora apelante, faz jus a indenização por danos morais.

É o relatório.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida ao apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO

 O apelado argui a inépcia da inicial em razão da falta de prova do suposto dano. Ocorre que, a preliminar levantada, manifestamente se confunde com o mérito da ação, já que a causa de pedir é a existência do suposto dano indenizável. Assim, passo à análise meritória.


3. MÉRITO

 Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da Empresa Ré, ora apelada, que não realizou a entrega do bem adquirido pelo autor em sua loja virtual.

 De início, não há dúvida quanto aplicação das normas consumeristas ao caso, ante a evidente relação de consumo firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Também não existe controvérsia de que o apelante adquiriu uma TV através do sítio eletrônico da apelada e que, mesmo após o prazo previsto, a entrega não foi realizada.

 Resta definir se a situação vivenciada pelo autor é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.

 Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma:



Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe:



DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).


Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, o qual dispõe:



Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;



Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental. Embora inconteste que o apelante não tenha recebido a TV adquirida (e que houve falha na prestação do serviço), não há nenhuma prova nos autos indicando que o não recebimento da bem tenha gerado alguma espécie de prejuízo, ou mesmo dor, vexame ou humilhação capaz de atingir a sua personalidade.

 Logo, a mera indicação de descumprimento contratual não é suficiente para ensejar danos morais. A respeito disso, já se pronunciou o STJ, conforme julgado a seguir destacado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)


Ademais, também não ficou demonstrado que a empresa demandada tenha agido de forma desidiosa frente a situação. Isso porque o autor, ora apelante, sequer oportunizou a resolução administrativa da celeuma, pois a ação de origem foi proposta pouco depois do fim do prazo de entrega estipulado pela apelada. É o que depreende da documentação colacionada à exordial.

Convém registrar também que o produto adquirido (televisor) não se trata de bem essencial, o que reforça a ideia do mero aborrecimento suportado na presente lide.

Pelo exposto, julgo pela manutenção da sentença, na forma como prolatada pelo juízo de origem.

 Por fim, majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, sendo que ficará suspensa a exigibilidade do valor arbitrado, na forma do art. 98,§3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante


3. DECISÃO

 Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Majoro os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98,§3º do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0824118-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JARDSON RODRIGUES DA SILVA

Réu

RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Publicação

15/01/2024