TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802617-71.2021.8.18.0167
RECORRENTE: WENNER TITO SILVA BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA RAMOS MAGALHAES LIMA
RECORRIDO: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIACAO PORTO RICO EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.ÔNIBUS QUEBRADO. PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEICULO. ATRASO NA VIAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802617-71.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: WENNER TITO SILVA BANDEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA RAMOS MAGALHAES LIMA - PI14714-A
RECORRIDO: CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, AUTO VIACAO PORTO RICO EIRELI
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425-A
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA - PI13170-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art.487, I, CPC para condenar as requeridas, de forma solidária, à pagar ao requerente, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a títulos de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ, Indeferir o pedido de danos materiais, pois entende que deve ser cabalmente demonstrado nos autos e, verificando a prova anexada no id 18695817, não foi possível este juízo entender com a clareza necessária que a compra no valor de R$ 81,85 (oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sob a rubrica de “RAFAEL”, fora, de fato, referente ao bilhete emitido pela ré CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI, haja vista que no documento de id 18695818 consta o valor de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), motivo pelo qual resta indeferido tal pedido e Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente Wenner Tito Silva Bandeira interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese que seja concedida a indenização por dano moral no montante de 10.000(dez mil reais), que seja concedida a gratuidade da justiça e a condenação das recorridas nas custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem recurso dos demais demandados.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/10/2023
0802617-71.2021.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorWENNER TITO SILVA BANDEIRA
RéuCRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES EIRELI
Publicação26/10/2023