Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800703-75.2020.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800703-75.2020.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800703-75.2020.8.18.0047

APELANTE: MARIA DO SOCORRO BATISTA MATIAS

Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


     EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIAPRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. NÃO PROVIDO.

1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).

3. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para minorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) e negar provimento ao recurso adesivo., nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800703-75.2020.8.18.0047) ajuizada por MARIA DO SOCORRO BATISTA MATIAS, ora apelada, bem como de RECURSO adesivo.

Na sentença (Num. Id.6911239), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. 

Em suas razões recursais (Id.6911252), o banco apelante afirma que a autora distribuiu outros 2 processos para discutir o mesmo contrato, caracterizando a litispendência. Subsidiariamente, alega existir conexão entre as referidas demandas. Sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (Id.6911259), a parte apelada alega que o banco réu não se desincumbiu comprovar a contratação do empréstimo impugnado, bem como não acostou nos autos o TED. Sustenta a invalidade do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

Ainda em sede de Recurso Adesivo (Id.6911260) a Apelante requer a majoração da indenização de Danos Morais e honorários advocaticios.

Sem parecer do Ministério Público Superior (Id.11107973).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

O banco apelante alega litispendência desta ação com  o processo nº 0800704-60.2020.8.18.0047, declarando as mesmas partes e causa de pedir, em que pese o nobre julgador a quo tenha entendido por negar o pleito exarado pela ré.

No processo nº 0800704-60.2020.8.18.0047 o magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 6910759, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a nulidade do contrato de nº. 8879730.

Nesta ação, o magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 6911239, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a nulidade do contrato de  nº 11168655.

Portanto, sem razão o banco apelante. Mantenho a sentença que REJEITOU a preliminar de litispendência.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 6911239, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a nulidade do contrato de  nº 11168655.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos, sequer a juntada do TED, de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Portanto, não merece reforma a sentença recorrida.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para minorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nego provimento ao recurso adesivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Detalhes

Processo

0800703-75.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO SOCORRO BATISTA MATIAS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/03/2024