
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0714771-03.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
AGRAVADO: FLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC. 2. Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9179899) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI em face do acórdão (ID Num. 8836497) proferido nos autos do presente Agravo de Instrumento, que conheceu do presente recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, em conformidade com o parecer ministerial superior.
Aduz o embargante, em suma, a ocorrência de omissão/contradição entre o acórdão embargado e o acórdão prolatado pela 2ª Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança nº 022/2005.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 12780857, em que pugna pela rejeição dos embargos, tendo em vista que a decisão embargada não foi omissão e nem contraditória
É o que importa relatar. Decido.
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu, ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.
Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC.
Os presentes embargos se limitam tão somente a revisitar a matéria de mérito suscitada neste Agravo de Instrumento, tal como a ofensa à coisa julgada.
Ou seja, os fundamentos opostos nos presentes embargos têm como finalidade um exame na matéria de mérito do agravo, de modo a desconstituir o acórdão embargado.
De fato, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos da decisão, de maneira alguma permite-se a abertura da discussão da matéria, que deve ocorrer tão somente na ocasião do julgamento de mérito do agravo de instrumento, após toda a instrução prevista na legislação.
O embargante argumenta que o acórdão embargado ignora a litispendência existe entre este processo e o Cumprimento de Sentença de nº 0000141-26.2013.8.18.0066. Atesta que há ofensa à coisa julgada, uma vez que a matéria debatida nestes autos já foi discutida em Mandado de Segurança por esta Corte de Justiça onde reconheceu como ilegal a pretensão da parte autora, o que acabaria por caracterizar inexigibilidade do respectivo título executivo discutido nesta demanda.
Ocorre que restou evidenciado que quanto a litispendência levantada, o juízo de origem foi claro na decisão agravada sobre a inocorrência de tal fato neste processo, uma vez que o processo nº 0000141-26.2013.8.18.0086 trata sobre obrigação de fazer, enquanto que a lide discutida neste recurso aborda a execução de valores.
Nada obstante, verifica-se que os presentes Embargos de Declaração sequer devem ser conhecidos, uma vez que a matéria trazida não comprova a existência de omissão, contradição, obscuridade e nem erro material, tratando-se de vício de natureza intrínseca recursal, conforme prevê a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO PELO AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando o decisum evidentemente não padecer de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de processo Civil. É que as alegações da embargante não se tratam de contradição propriamente dito, mas insubordinação da recorrente quanto às conclusões do julgado, o que está a merecer outras espécies de recurso, à míngua dos efeitos infringentes do embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO (CPC): 03422986820178090051, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 14/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019)
Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de setembro de 2023.
0714771-03.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuFLAVIA LIDIA DE MOURA CARVALHO
Publicação05/09/2023