Acórdão de 2º Grau

Criação 0800429-33.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). 2. Verificada a omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800429-33.2020.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/10/2023 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800429-33.2020.8.18.0073

Embargante: HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Advogada: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI 13.665)

Embargado: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ

Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008).

2. Verificada a omissão quanto à inversão dos honorários advocatícios, devem-se acolher os embargos para complementar o acórdão.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

 

ACÓRDÃO



Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER E DAR  PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condenar a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  HAMILTON DA SILVA BALDOINO em face do Acórdão de ID 11046941, em que se decidiu, à unanimidade, em conhecer o recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso para condenar o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ ao pagamento das verbas salariais referente aos serviços ambulatoriais, indevidamente suprimidas em março e abril de 2020.

 Alega nos embargos de ID 11195019, que a decisão embargada foi omissa por não ter analisado o pedido referente a condenação de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Requer, por fim,  que os presentes Embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que as omissões sejam sanadas.

Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.

No feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários sucumbenciais.

A objetividade das razões recursais é digna de nota e, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais.

Compulsando-se os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:

“ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.

Custas e honorários pelo Autor, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Intimem-se as Partes.”

O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora logrou-se vencedora na apelação, posto que a apelação foi julgada procedente, nos seguintes termos:

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas salariais referente aos serviços ambulatoriais indevidamente suprimidas em março e abril de 2020.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.”


Salienta-se que o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação do valor da causa, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; 


O acórdão embargado modificou a sentença de primeiro grau reconhecendo o direito do autor, dando provimento ao recurso de apelação. Sendo assim, é necessário inverter o ônus sucumbenciais fixados na sentença.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o provimento integral do recurso interposto tem o condão de inverter automaticamente os honorários anteriormente fixados. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada". 2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário. 3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais. 4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)


No entanto, o acórdão foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais. Assiste razão ao Embargante, portanto. Dessa forma, entendo, pela necessidade de inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO E DOU  PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, inverter os honorários sucumbenciais, uma vez constatado o provimento do recurso da parte ora embargante. Logo, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, condeno a parte embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator




 


 

Detalhes

Processo

0800429-33.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Criação

Autor

HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Réu

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Publicação

09/10/2023