TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804977-76.2021.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: LUCIANO MARIO DE SOUSA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. AUTORA AFIRMA QUE RECEBEU AS FATURAS. FATURAS COMPROVAM A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. REFORMA DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou procedente em parte os pedidos expostos na inicial para: a) determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo; b) condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 16.757,10 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dez centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); e c) condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ (ID 12013335).
A parte ré, Banco do Brasil, interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, que seja a r. sentença reformada, para declarar a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL, sendo legítimo para figurar no polo passivo, exclusivamente a BANCO SANTANDER (ID 12013342).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, BANCO SANTANDER, também interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: preliminarmente. da litispendência; questão pontual. limites da lide: necessidade de declaração de prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 anos da distribuição da ação. aplicação do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, DO código civil; inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes. ausência de análise do conjunto probatório pelo douto magistrado de primeira instância; dos danos morais. não comprovação da materialidade do dano. hipótese fática dos autos não autoriza a aplicação da teoria do dano in re ipsa. inexistência do dano moral; e por fim, requer seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 12013360).
A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos inominados pugnando pela manutenção da sentença (ID 12013368).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerente, Banco do Brasil, arguida pela parte autora, porquanto o fato deste não ser o responsável por realizar os descontos na folha de pagamento do autor afasta a sua legitimidade, uma vez que a referida instituição financeira não é a beneficiária dos valores descontados, sendo mero intermediário da relação contratual estabelecida entre o autor e a parte requerida, Banco Santander.
Nesse sentido, colaciona-se:
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM FOLHA COMANDADO POR EMPRESA DIVERSA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA.
1. Articulou o autor na inicial ter sofrido descontos a maior na sua conta-corrente, referente a contrato de financiamento pactuado com a empresa Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (fl. 19).
2. Conforme informação da fl. 20, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu por ordem da empresa Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, empresa que comandou o Banco Banrisul para que efetuasse os descontos de operação de débito na conta-corrente do autor. Como o Banco réu somente cumpriu a determinação emanada da empresa Crefisa, neste caso específico, o Banrisul não pode ser responsabilizado por suposto erro de terceiro.
3. Assim, correto o acolhimento da ilegitimidade passiva do banco recorrente, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Recurso Inominado. Segunda Turma Recursal Cível-jec. Nº 71002873974. Comarca de São Leopoldo. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dra. Fernanda Carravetta Vilande.
Porto Alegre, 22 de junho de 2011.
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dra. Vivian Cristina Angonese Spengler (PRESIDENTE E RELATORA). A sentença atacada é de ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, que assim dispõe: Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.?
O voto, pois, é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
A parte recorrente arcará com as custas judiciais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, atualizado; suspensa a exigibilidade, tendo em vista a AJG deferida. Dr. Eduardo Kraemer – De acordo com o (a) Relator
Dra. Fernanda Carravetta Vilande – De acordo com o (a) Relator (a). DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER – Presidente – Recurso Inominado nº 71002873974, Comarca de São Leopoldo: \NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.\
Juízo de Origem: 2. VARA CÍVEL SÃO LEOPOLDO – Comarca de São Leopoldo (grifo nosso)
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo e corroborada mediante as informações constantes nas faturas anexadas aos autos pela parte requerida, a parte autora, a realização de compras, e também o recebimento das faturas, as quais demonstram a regular utilização do cartão.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, tenho me manifestado em votos anteriores sobre casos semelhantes que as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico através das faturas colacionadas aos autos ID 11983350, para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Isto posto, conheço dos recursos, para dar provimento, ao recurso inominado interposto pela parte requerida, Banco do Brasil a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva, e em relação ao recurso inominado interposto pela parte requerida, Banco Santander, dou – lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/10/2023
0804977-76.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUCIANO MARIO DE SOUSA
Publicação23/10/2023