
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751619-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA, VIVIANE LIMA DE CARVALHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 2. A jurisprudência do colendo STJ é clara quanto ao recurso cabível, no caso em apreço, não havendo que se falar, pois, em aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Por essas razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820578-14.2018.8.18.0140 proposto por Yrapuan Leite Rodrigues de Sousa e outros, ora agravados.
No caso dos autos, verifico que a parte agravante se insurge contra decisão do juízo primevo que homologou os cálculos apresentados pelo próprio Estado do Piauí e determinou a expedição de precatório em favor dos exequentes.
Confira-se o teor:
“SENTENÇA […] diante da concordância da parte exequente quanto aos cálculos formulados pelo Estado do Piauí, homologo os cálculos constantes no id 11249978, no valor de R$ 1.271.152,29 (um milhão duzentos e setenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% da diferença entre o valor executado e o valor homologado por este juízo. Intime-se o beneficiário para extrair as cópias dos documentos necessários à formalização do precatório, devendo apresentar as cópias em formato PDF para ser enviado o ofício requisitório do precatório, ao Tribunal de Justiça, por meio do sistema SEI. Após, o trânsito em julgado, expeça-se os ofícios requisitórios de precatório no valor de R$ $ 1.271.152,29 (um milhão duzentos e setenta e um mil cento e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Thiago Carvalho Martins. Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública.”
O Superior Tribunal de Justiça entende que se houve homologação dos cálculos e ordem para expedição dos ofícios requisitórios, não existindo mais providências cabíveis àquela instância, o recurso cabível é a apelação.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.).”
Embora se admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao recurso cabível no caso em apreço, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da fungibilidade.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III- Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
0751619-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuYRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação05/09/2023