Acórdão de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0760731-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NATUREZA PROCESSUAL DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO.1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco. De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”.2. A quantia bloqueada no processo de origem é muita aquém do valor exequendo, inexistindo óbice à determinação para que o executado indicasse bens à penhora para a satisfação do débito.3. A jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760731-74.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760731-74.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro

AGRAVANTE: Francisco da Chagas Menezes dos Santos

ADVOGADOS: Henrique Martins Costa e Silva (OAB/PI nº 11.905-A), Raul Manuel Gonçalves Pereira (OAB/PI nº 11.168)

AGRAVADO: Estado do Piauí



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. NATUREZA PROCESSUAL DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE VALORES BLOQUEADOS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco. De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”.
2. A quantia bloqueada no processo de origem é muita aquém do valor exequendo, inexistindo óbice à determinação para que o executado indicasse bens à penhora para a satisfação do débito.
3. A jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu parcial provimento, reduzindo-se a multa arbitrada em primeiro grau para 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                   SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Francisco das Chagas Menezes dos Santos contra a decisão proferida na Execução Fiscal nº 0000309-48.2013.8.18.0047 que lhe aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

Em síntese, alega que o valor da multa aplicada corresponde à quantia de R$ 14.392,00 e viola o princípio do não confisco; que a penalidade por ausência de indicação de bens somente deve ser imposta ao executado apenas quando houver má-fé e/ou tentativa de ocultação do patrimônio; que, no caso dos autos, já havia bloqueio de valores na conta do executado, inexistindo desídia em informar a localização de seus bens; que responde a mais de 20 (vinte) execuções fiscais; que “não há qualquer comprovação nos autos de que a parte executada agiu de forma dolosa com o fito de embaraçar a execução”.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Contrarrazões apresentadas.

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Os fundamentos invocados pelo agravante não afasta multa aplicada pelo magistrado a quo. Primeiro, porque a multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza processual, não havendo que se falar em princípio do não confisco.

 

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a vedação à utilização de tributos com efeito de confisco (art. 150, IV, da Constituição) deve ser observada pelo Estado tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias”.1 (destaquei)

 

Ora, a multa imposta pelo magistrado a quo tem natureza processual e, a priori, não se sujeita ao princípio tributário do não confisco. De mais a mais, ainda que aplicável fosse o princípio do não confisco, a jurisprudência firmada no âmbito da Suprema Corte é “no sentido de que a multa tributária aplicada no patamar de 30% (trinta por cento) não possui caráter confiscatório”.2

 

Segundo, porque a multa imposta ao executado encontra expressa previsão no art. 774, V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
(…)
V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

 

Diante da literalidade do dispositivo legal, a jurisprudência tem admitido a imposição da multa, conforme ementa transcrita a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS VEÍCULOS. DETERMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DOS BENS. INÉRCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A norma do artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça a resistência injustificada às ordens judiciais.
2. Também configura ato atentatório à dignidade da justiça na hipótese em que o executado, devidamente intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora.
3. Havendo prévia intimação da parte acerca da possibilidade de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não há que se falar em violação ao princípio da não-surpresa.
4. Deixando os executados/agravantes de cumprir a ordem judicial no sentido de informar a localização dos veículos objeto da penhora, caracteriza-se ato atentatório à dignidade da justiça, sendo passível a cominação da multa prevista na norma do parágrafo único do artigo 774 do CPC/15.3

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – EXECUTADO QUE, INTIMADO, NÃO INDICOU A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO – ART. 774, V do CPC. SILÊNCIO QUE CONFIGURA DESRESPEITO À ORDEM JUDICIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.4

 

Registre-se que o bloqueio da quantia de R$ 6.387,96, realizada no processo de origem, é muito aquém do débito de R$ 338.660,68, e a quantia já foi, inclusive, liberada por este Relator em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0750650-66.2022.8.18.0000. Neste caso, não há óbice à determinação para que o executado indique bens à penhora, diante da inexistência de valores bloqueados para garantir o pagamento do débito.

 

Em suma, o magistrado a quo determinou a intimação do executado para indicar a localização de veículo registrado em seu nome, conforme consulta RENAJUD, sem que ele cumprisse a determinação ou justificasse a impossibilidade de cumprir a determinação judicial.

 

Por outro lado, a jurisprudência tem admitido a redução da multa imposta com fundamento no princípio da proporcionalidade. Confira-se:

 

CARTA PRECATÓRIA – EXECUÇÃO – IMÓVEL RURAL PENHORADO NÃO LOCALIZADO PARA AVALIAÇÃO – INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – INÉRCIA NÃO JUSTIFICADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – CABIMENTO – PERCENTUAL MÁXIMO – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É perfeitamente cabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte, quando, devidamente intimada a indicar a localização do bem penhorado nos autos da demanda executiva, não atende ao comando judicial e sequer apresenta qualquer justificativa plausível, configurando as hipóteses descritas nos arts. 77, inciso IV e 774, inc. III, ambos do CPC.
No caso, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada no seu patamar máximo, qual seja 20% (vinte por cento) do valor da causa, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ante o seu montante elevado, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe.5

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento e pelo seu parcial provimento, reduzindo-se a multa arbitrada em primeiro grau para 1% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



1STF, RE 632315 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012.

2STF, RE 765393 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014.

3TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.239596-6/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022.

4TJPR – 6ª Câmara Cível – 0020819-05.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021.

5TJMT – N.U 1010394-37.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 17/10/2021)

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0760731-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/10/2023