Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801488-37.2021.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INERENTE AO DESCONTO EFETUADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-37.2021.8.18.0068 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801488-37.2021.8.18.0068

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522) E OUTRO 

APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A E OUTRO

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°.  7.197) 

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INERENTE AO DESCONTO EFETUADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO INDEVIDO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID Nº9490691) interposta por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO inconformada com a sentença (ID Nº 9490689) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIAS DE DÉBITO c/c NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo Nº 0801488-37.2021.8.18.0068) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, alega ser analfabeta e ter como única fonte renda o seu benefício previdenciário.

Pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, alegando, para tanto, que o magistrado considerou a validade de um contrato sem que este tenha sido juntado aos autos.

Aduz, ainda, que o extrato juntado comprova a dedução do valor da sua conta, de forma que, resta comprovado que o apelado fez descontos na sua conta benefício sem sua autorização.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para condenar o banco a restituir em dobro o valor descontado e, ainda, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a inexistência do contrato.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID nº 9490694), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sustentando, em síntese, a evidência da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações da autora, tendo em vista que não consta nos autos a comprovação dos descontos apontados, bem como, resta ausente a comprovação dos danos morais.

Nesta instância de 2º grau, o recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (ID. 9500180), não tendo sido encaminhados os autos ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público na demanda.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo (ID.9490692), já que protocolado dentro do prazo legal.

Não houve o recolhimento do preparo, em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID.9490406).

Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Análise de admissibilidade realizado em decisão constante do ID 10420320 .

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


2. MÉRITO


O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade no desconto de R$ 311,49 (trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos), referentes a um contrato de título de capitalização, o qual afirma a autora/apelante não ter contratado, razão pela qual, ajuizou a presente demanda, na qual, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor descontado, no total de R$ 622,98 ( seiscentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

Com a contestação (ID.9490668), o banco réu/apelado alega, em síntese, que a autora livremente aderiu ao referido contrato junto ao Banco-Réu, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, portanto, era ciente de exatamente quais os valores que deveriam ser pagos e quando deveriam ser pagos, contudo, não apresentou a comprovação do referido negócio jurídico, ou seja, não juntou aos autos a cópia da suposta contratação, mesmo intimada para este fim, através do despacho proferido junto ao ID. 9490685.

Desta forma, não se vislumbra comprovada a formalização legal do alegado negócio jurídico.

In casu, o prefalado comprovante é documento necessário para a legalidade do desconto efetuado na conta benefício da idosa, uma vez que, esta parte assevera que não solicitou os serviços cobrados pelo apelante.

Assim, não tendo a apelante apresentado a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da autora, comprovado através dos extrato acostado ao ID. 9490402, foi, de fato, indevido.

Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, deve ser declarada inexistente a contratação em comento.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de nulidade, bem como, indenização pelos danos morais e a repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Não obstante ser considerado ilícito o desconto efetuado, vê-se junto à prova acostada (extrato – ID.9490402) que o valor apresentado para desconto de R$ 311,49 (trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos) não foi totalmente retirado da conta da autora/apelante, uma vez que, não existia na ocasião saldo disponível no valor supracitado.

Conforme pode ser verificado no extrato, a conta ficou com saldo negativo em R$ 102,23 (cento e dois reais e vinte e três centavos), o que demonstra que houve o desconto de R$ 209,23 (duzentos e nove reais e vinte e três centavos.

A situação resta corroborada com a cópia do e-mail da reclamação realizada pela apelante junto ao site “reclameaqui” (ID. 9490681), onde consta no texto referente a reclamação que houve o desconto de R$ 200,00 (duzentos reais)

Desta forma, não tendo havido comprovação do banco réu para comprovar a legalidade do desconto, nem mesmo comprovação do estorno do valor descontado, resta concluído que foi realizado pelo banco apelado um desconto de R$ R$ 209,23 (duzentos e nove reais e vinte e três centavos) na conta da autora/apelante sem que tivesse havido uma formalização de contrato para o referido desconto, que deve ser restituído, em dobro, para a autora/apelante.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam o limite do mero dissabor.

Além disso, nos termos do art. 373, II, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ora, se o apelante aduz a realização do negócio jurídico, nada mais justo e razoável que comprove que o contrato foi firmado entre as partes.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Em sendo assim, os transtornos causados à parte autora/apelada/recorrente adesivo em razão da contratação fraudulenta e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados dos demais Tribunais:

SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR. Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer. Parcial procedência. Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS A SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ VERIFICADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, FORAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). ACOLHIDO. CAUSA QUE NÃO ENVOLVE COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER UTILIZADO NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AC: 00010537320118020042 AL 0001053-73.2011.8.02.0042, Relator: Juiz Conv. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO APELANTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE ENSEJAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INDEVIDO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não comprovada a contratação do seguro, posteriormente cedido à ré, e que ensejou a efetivação de descontos nos proventos do autor, a declaração de inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. 2. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pelo consumidor. 3. Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido, afastando-se a alegação de enriquecimento ilícito. 4. Da mesma maneira, não é o caso de majoração do quantum arbitrado, tendo em vista a existência de quatro outras demandas ajuizadas pelo autor com o mesmo objeto. 5. Não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação quantitativa, quando o valor da condenação não se revela irrisório no caso concreto. 6. Recursos desprovidos.(TJ-MS - AC: 08020841820208120005 MS 0802084-18.2020.8.12.0005, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação 15/12/2021).

À falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral e que, demonstre um caráter punitivo, reprimindo a parte que lhe deu causa, fazendo com que esta seja mais cautelosa em suas ações, no intuito de evitar que tais atitudes repitam-se.

No presente caso, vê-se que a autora/apelante trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS com renda de um (1) salário-mínimo, de forma que, a retirada do valor acima calculado de R$ R$ 209,23 (duzentos e nove reais e vinte e três centavos) representou um impacto financeiro significativo no seu parco benefício de aposentadoria.

Assim sendo, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil).

Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a inexistência da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (artigo 405 do Código Civil). Custas pelo apelado. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0801488-37.2021.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

09/11/2023