
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0759390-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
AGRAVANTE: FRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO, FRANCISCA CRAVEIRO DOS SANTOS, GRACIONEIDE COSTA MORAIS, JOVELINA PEREIRA DE SOUSA, JOSE VENCESLAU MACHADO FILHO, LUZINETE VIEIRA SOUSA, MARIA DAS DORES ROCHA SILVA, MARIA DOURINHA DE LIMA, SIMONE FERREIRA CAMPOS, SEBASTIANA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta por FRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO E OUTROS contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0826094-10.2021.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.
É o que importa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Código de Processo Civil impõe à parte recorrente o dever de demonstrar o seu interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na decisão ora recorrida (Id 8901176), o d. Magistrado singular manifestou-se neste sentido:
“Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação das autoras de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021, e determino que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns. 0109018-6; 0106131-3; 1090888-9; 0108595-6; 0106042-2; 1416426-4; 0365067-7; 0113805-7; 0109136-0; 0110410-1 de titularidade da parte requerente, no período acima especificado.
Quanto às alegações de instabilidade e oscilações no serviço de energia elétrica, intime-se a parte suplicante para, no prazo de 15 dias, especificar o período no qual ocorreram as supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, a considerar que as suplicantes indicam apenas o período em que houve falta de energia elétrica (31/12/2020 e 03/01/2021).
Após a indicação do período de oscilações pela parte autora, intime-se a demandada EQUATORIAL PIAUÍ para, no prazo de 15 dias, comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns. 0109018-6; 0106131-3; 1090888-9; 0108595-6; 0106042-2; 1416426-4; 0365067- 7; 0113805-7; 0109136-0; 0110410-1 de titularidade da parte requerente, apresentando documentos que revelam a ausência de oscilações e instabilidades no período a ser indicado pela parte demandante.”
Na hipótese, observa-se que embora a parte agravante alegue que fora deferida parcialmente a inversão do ônus da prova, o magistrado apenas intimou a parte para especificar o período relativo às supostas oscilações e instabilidades no serviço de energia elétrica, de modo que após tal especificação, ocorreria a intimação da demandada para comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica.
Inexistindo situação jurídica desfavorável à Agravante por conta da decisão atacada, patente a ausência do interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do agravo.
Neste sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022)”
Revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade/utilidade da tutela ora pleiteada.
DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizada a falta de interesse recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 05 de setembro de 2023
0759390-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO PIMENTEL DE AQUINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/09/2023