Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0001990-02.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001990-02.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/10/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0001990-02.2012.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE:   Município de Teresina 

APELADO: R. R. Construções E Imobiliária Ltda  

ADVOGADOS: Ana Valeria Sousa Teixeira (OAB/PI 3423), Karina Siqueira Dias  (OAB/PI  5125-A), Mitchael Johnson Viana Matos Andrade   (OAB/PI  029-A)


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO


Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença que julgou procedente o Mandado de Segurança impetrado por RR CONSTRUÇÕES LTDA.

 

Na origem, a sentença recorrida concedeu a segurança para “reconhecer o direito da impetrante de não recolher o ISS sobre a construção imobiliária direta dos empreendimentos Condomínio Solaris 1, Condomínio Solaris 2, Condomínio Solaris Leste 1, Condomínio Solaris Celeste 1 e Condomínio Solaris Celeste 2, decretando, por consequência, a desconstituição parcial do auto de infração nº 2012/000260 referente ao lançamento do ISS relativo aos empreendimentos imobiliários acima mencionados, mantida a liminar anteriormente concedida”.

 

Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar a seguinte argumentação da contestação: que “a empresa não comprovou junto à Prefeitura Municipal de Teresina que se tratava de venda sob o regime de incorporação por contratação direta, sendo que em algumas edificações verifica-se claramente que o imóvel não é de propriedade da impetrante”. Conclui que, em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.

 

Contrarrazões recursais alegam: que o ente municipal já teria reconhecido administrativamente a insubsistência do auto de infração lavrado; que há vasta documentação comprovante da atividade de incorporação imobiliária e da legítima propriedade dos terrenos onde edifica as suas construções, “não havendo que se falar em fato gerador do ISSQN”. Pugna pelo desprovimento do apelo a fim de que seja mantida a sentença.

 


VOTO


 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:

 

(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

Na espécie, a impugnação do Município de Teresina é mera reprodução de trecho da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Com efeito, a sentença recorrida tem embasamento na seguinte fundamentação:

 

(…) documentos acostados aos autos pela impetrante comprovam que os empreendimentos imobiliários sobre os quais recaíram a exação, foram edificados sobre terrenos de sua propriedade. Além disso, também demonstrou que a própria empresa impetrante elaborou os projetos construtivos e figurou como outorgante nos contratos de compra e venda das unidades autônomas, conforme documentação acostada aos autos, às fls. 14/256, id's. 13005011 e 13005012).

 

Dessa forma, constata-se nítida hipótese de incorporação imobiliária, uma vez que a edificação ocorreu por conta e risco da própria empresa impetrante, bem como efetuada sobre terrenos de sua propriedade. Nesses casos, a empresa constrói para si própria, alienando o imóvel a terceiro já finalizado, não prestando qualquer serviço a ensejar a incidência do ISS.

 

In casu, trata-se de incorporação por contratação direta, uma vez que a própria empresa suportou os custos da construção, alienando a terceiros o projeto de edificação já finalizado. Como dito anteriormente, não há falar em ocorrência do fato gerador do ISS, isto é, a prestação de serviço, mas de simples obrigação de entregar coisa certa decorrente de contrato de promessa de compra e venda.

 

Já o apelo se limita a reiterar, genericamente, a tese de que não há prova pré-constituída do regime de incorporação por contratação direta, já que os imóveis não seriam de propriedade da impetrante.

 

Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar genericamente as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados na sentença, que expressamente aponta os documentos aptos a consubstanciar a prova pré-constituída exigida no mandado de segurança. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não conhecimento do recurso.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0001990-02.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

03/10/2023