Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios Formais da Sentença 0758307-25.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758307-25.2023.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
RECLAMANTE: FRANCISCO IAGO CERQUEIRA MAGALHAES
RECLAMADO: GRANJAS SAO JOSE S/A, GUARAUPETRO GUARAUTOS PETROLEO LTDA, 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Trata-se de Reclamação em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal que indeferiu o pleito de condenação em danos morais, ao argumento de que não houve a ingestão do alimento contaminado pelo autor, ora reclamante.

Dos autos, depreende-se que em face do mesmo acórdão aqui discutido, o reclamante já havia oferecido a Reclamação nº 0760241-52.2022.8.18.0000, na qual formulou pedido de desistência, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dito isso, passo a decidir.

Nos termos do artigo 988, IV, do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: “IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”

Segundo o entendimento do STJ, não tem cabimento o manejo de reclamação para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal.

A propósito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR PROFERIDA NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 988 DO CPC/2015. AJUIZAMENTO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INADEQUAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A reclamação, tal como concebida nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada. Não tem cabimento para avaliar o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ ou, ainda, como sucedâneo recursal. 3. In casu, a Reclamação foi proposta com a pretensão de demonstrar que o acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul não está em consonância com a jurisprudência desta do STJ. Todavia, nos termos da orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça "é incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ" (AgInt na Rcl n. 31.462/SP, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, DJe de 31/3/202). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt na Rcl n. 43.296/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)”

 

Por não terem sido firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, os precedentes citados pelo autor na exordial não podem ser considerados jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do inciso IV, do art. 988 do CPC.

Desse modo, não estando presentes os requisitos de admissibilidade, consoante o disposto no artigo 988 e incisos do CPC, a presente reclamação não deve ser conhecida.

Diante do exposto, não conheço da presente Reclamação Cível por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758307-25.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0758307-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Vícios Formais da Sentença

Autor

FRANCISCO IAGO CERQUEIRA MAGALHAES

Réu

GRANJAS SAO JOSE S/A

Publicação

05/09/2023