Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800838-85.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800838-85.2018.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800838-85.2018.8.18.0135

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: ERASMO LIMA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA NA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE FRANÇA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800838-85.2018.8.18.0135- Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada pela parte apelante contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que o abastecimento de água no Município de São João do Piauí sempre foi de péssima qualidade, posto que realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e com qualidade compatível para o consumo.

Sustenta que várias são as reclamações de consumidores a respeito da qualidade da água fornecida pela empresa ré. Menciona ainda que, costumeiramente, o fornecimento de água na residência da parte autora é interrompido por períodos longos (chegando até uma semana) e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo.

A parte requerida apresentou contestação, alegando que o fornecimento de água para a unidade da parte autora é regular, além de que a parte requerente nunca realizou reclamação da qualidade da água fornecida. Por fim, afirmou que a água fornecida é potável, requerendo a improcedência dos pedidos alinhados na inicial.

Segundo a empresa ré, não há evidência da autora ter sofrido abalo à sua reputação ou prestígio no meio em que vive em razão da qualidade e quantidade da água fornecida pela requerida.

Devidamente intimada a parte apresentou Réplica.

Fora juntada nos autos do Laudo da Fundação Nacional de Saúde de Saúde-FUNASA e diligência realizada por Oficial de Justiça.

Por sentença, o d. Magistrado a quo Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Inconformada com a referida decisão, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): CONHEÇO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, estabelece, em seu art. 22, que as concessionárias de serviço público devem atuar de modo eficiente, prestando de forma contínua os serviços públicos essenciais:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

No caso, inobstante a responsabilidade objetiva e a facilitação de defesa do consumidor, nada nos autos demonstra ato ilícito praticado pela ré e, especialmente, não há provas dos alegados danos morais sofridos pela parte autora.

Observa-se na hipótese, que o d. Magistrado de origem determinou a suspensão do feito até que a produção de prova no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135 fosse concluída, já que na Comarca de São João foram ajuizados, aproximadamente, 300 processos com o mesmo objeto e causa de pedir, sendo juntado a este caderno processual o Laudo da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e diligência realizada por Oficial de Justiça, oriundos do referido processo.

Extrai-se do laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, o qual objetivava a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí, que 22 das 25 amostras tiveram resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.

Em relação às três amostras com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais, de modo que se conclui que a água fornecida na residência da apelante é própria para o consumo humano.

Com efeito, a apelante não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.Conforme registrado em sentença, no que se refere à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, esta é inservível para demonstrar interrupção no abastecimento de água na residência da apelante, uma vez que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores.

Não restou comprovada a má prestação de serviços pela parte apelada, nem pela suposta interrupção do serviço, nem pela eventual baixa qualidade.

A parte autora, consumidora, não fez prova mínima dos fatos que alega, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Não obstante a demanda ser pautada pelo CDC, ao consumidor cabe prova mínima dos fatos narrados, o que não ocorreu no caso em comento.

Em casos análogos, colaciona-se o entendimento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conquanto incidam as regras definidas no CDC, cabe à autora a prova mínima do direito alegado na inicial, especialmente quanto à ocorrência do ato ilícito. No caso, não há prova de que a requerida tenha suspendido o fornecimento de água na residência do autor, o que afasta a pretensão indenizatória.(TJ-MS - APL: 08085161220138120001 MS 0808516-12.2013.8.12.0001, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO PRECÁRIO DO SERVIÇO E DE BAIXA QUALIDADE DA ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA APELADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC. CONCESSIONÁRIA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NO PERÍODO QUESTIONADO. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Apelante ajuizou a demanda pleiteando indenização por danos morais. Afirmou que houve precário fornecimento de água em todo o bairro de Fazenda Grande do Retiro, na cidade de Salvador, nos meses de junho a agosto de 2019. II - A Concessionária de serviço público demonstrou, através da juntada do histórico de consumo do Apelante no período (ID’s 14846706 a 14846705), que, especificamente na sua unidade residencial, não houve variação no consumo de água compatível com a alegação de desabastecimento. III - O Apelante limitou-se a acostar aos autos reportagens jornalísticas e cópias de notícias veiculadas na mídia (ID’s 14846600 e seguintes), documentos que não têm aptidão para comprovar a falta de água em sua residência e individualizar o suposto dano moral sofrido. Não há nos fólios prova de que a sua unidade residencial foi privada do fornecimento de água. O simples fato de residir em localidade cuja privação do serviço de água foi divulgada pela mídia não é suficiente para demonstrar o dano moral alegado. IV – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-BA - APL: 81365244920208050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021)”

Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenizar em favor da parte apelante a título de danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada, sendo correta a manutenção da sentença atacada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários em razão de não ter sido o mesmo fixado em primeira instância.

É o voto.

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800838-85.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE FRANCA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/10/2023