Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753979-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753979-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
AGRAVANTE: LUCIA KOSINSKI, WANDA KOSINSKI, NELI IRMA KOCHINSKI
AGRAVADO: LEONARDO CANO GARCIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIA KOSINSKI e OUTROS, contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n°. 0752768- 49.2021.8.18.0000.

Ocorre que, no curso do processo de origem (Processo nº 0839903-67.2021.8.18.0140), já fora julgado, verbis:

“Ante a todo exposto e fundamentado, julgo improcedente a ação de interdito proibitório apresentada por WANDA KOSINSKI, LUCIA KOSINSKI e NELI IRMA KOCHINSKI, as quais não demonstraram qualquer direito de propriedade em relação às terras em litígio, devendo ser revogada a decisão em caráter liminar exarada pelo Juiz ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO em 26/03/2021 (ID. 15651273).

Expeça-se o competente mandado proibitório em favor de LEONARDO CANO GARCIA e ARLEANO ISIDORO PIOVESAN, para que WANDA KOSINSKI, LUCIA KOSINSKI e NELI IRMA KOCHINSKI se abstenham de praticar qualquer ato de agressão à comprovada justa posse de LEONARDO CANO GARCIA e ARLEANO ISIDORO PIOVESAN, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Quanto ao pedido de condenação das autoras em multa por litigância de má-fé formulado em contestação, decido por improcedente, por não ser vislumbrada no presente caso nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil. 

Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. 

Condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.”

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira MeloData de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)"

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

A Acrescentar, verifica-se, do Agravo de Instrumento (n. 0752768-49.2021.8.18.0000) que deu origem ao presente Agravo interno, já existir Decisão Terminativa ante o reconhecimento da perda de objeto, razão igual que determina mesma providência em face do presente Recurso. 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753979-86.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2023 )

Detalhes

Processo

0753979-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIA KOSINSKI

Réu

LEONARDO CANO GARCIA

Publicação

07/09/2023