Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0846979-11.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA FÍSICA. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa. II – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em junho de 2021, prevê taxa de juros remuneratórios de 4,47% ao mês e 69% ao ano, logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito com recursos livres total, referente a junho de 2021 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,38% ao mês e 39,83% ao ano. III – Induvidosamente, as diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. IV – A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de debater sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista. V – Infere-se que as taxas de juros, previstas nos contratos questionados encontram-se acima do dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e que deveria ter incidido na contratação, inferindo-se a ilegalidade de que padecem as cláusulas que as fixaram. VI – Assim, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846979-11.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846979-11.2022.8.18.0140

APELANTE: KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOA FÍSICA. ABUSIVIDADE DA TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

II – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em junho de 2021, prevê taxa de juros remuneratórios de 4,47% ao mês e 69% ao ano, logo, superior à taxa média de juros de operações de crédito com recursos livres total, referente a junho de 2021 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,38% ao mês e 39,83% ao ano.

III – Induvidosamente, as diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado.

IV – A respeito da capitalização dos juros, o STJ, depois de debater sobre o tema, entendeu que a mera estipulação dos numerários, ou seja, das porcentagens das taxas de juros anual e mensal, é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, considerando-se, nestes termos, que a capitalização (juros compostos) encontra-se expressamente prevista.

V – Infere-se que as taxas de juros, previstas nos contratos questionados encontram-se acima do dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e que deveria ter incidido na contratação, inferindo-se a ilegalidade de que padecem as cláusulas que as fixaram.

VI – Assim, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, de forma simples.

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846979-11.2022.8.18.0140.

Apelante : KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS.

Advogado : Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI nº 20.201).

Apelado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogada : Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 166.349).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional (Proc. Nº 0846979-11.2022.8.18.0140), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 11277399), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pleitos da inicial.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) abusividade das taxas de juros pactuadas, tendo em vista que muito acima da média de mercado calculada pelo BACEN para a época; b) direito à repetição do indébito em dobro, em virtude das cobranças indevidas; e c) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (id nº 11277401).

Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11896890.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 11896890, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, discute-se acerca da legalidade dos juros pactuados entre as partes e a existência ou não do direito da Apelante à repetição do indébito, em dobro, em virtude da cobrança de juros abusivos cobrados no Contrato 968953199 de Crédito Direto ao Consumidor.

Primeiramente, constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.

Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

No caso sub examen, constata-se que o Contrato 968953199 celebrado em 21/06/2021, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 69%, e mensal de 4,47%.

Destaque-se que nos Contratos em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que a Apelante detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento.

Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante verificado pelo julgador de 1° grau na sentença requestada.

O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.

ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”

 

Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.

Nesse sentido, cite-se precedente abaixo, litteris:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERA- TÓRIOS. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorre na hipótese.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(Aglnt no AREsp 952.678/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)”

 

Logo, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, "a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes" (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).

No caso sub examen, constata-se que o contrato 968953199, celebrado em junho de 2021 (id nº 11277383), prevê taxa de juros superior à taxa média de juros de operações de crédito pessoal por pessoa física, apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 2,38% ao mês.

Induvidosamente, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado.

Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de aproximadamente o dobro da média apurada pelo BACEN, para o período celebrado, tendo em vista que foi aplicado as taxas 4,47% a.m (quando deveria ser 2,38% a.m), e 69% a.a (quando deveria ser 39,83%).

Nesse ponto, incidiu em erro a sentença no que pertine aos juros remuneratórios, uma vez que abusivos, sendo devida a limitação da taxa à média do mercado da época.

Ressalte-se, por oportuno, as jurisprudências dos tribunais pátrios, in litteris:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO. CASO CONCRETO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora anterior entendimento quanto à aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários a partir de comparação pura e simples da taxa fixada em relação à taxa média prevista pelo BCB ao tempo do ajuste, inclusive operado recente overruling por esta Câmara Cível, impondo a consideração das minúcias de cada caso concreto para efeito de aferição de eventual abuso da taxa de juros contratada, a exemplo de verificação da renda bruta e líquida do contratante, situação patrimonial e comprometimento da renda do consumidor. 2. No caso concreto, demonstrada alegada abusividade, não somente porque a taxa fixada é superior a uma vez e meia à taxa média, mas porque representa desvantagem exacerbada à consumidora na inatividade que, pretendendo solver todas os débitos com a instituição Recorrente, comprometeu quase na integralidade sua renda mensal. 4. Unicamente quanto ao termo a quo inerente à incidência de juros de mora, merece reparo a sentença, dado que o termo inicial deve consistir na citação. 5. Apelo provido em parte. (TJ-AC - AC: 07097025320228010001 Rio Branco, Relator: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023)”

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – APLICAÇÃO DO CDC – REVISÃO PERMITIDA A FIM DE SE RESTABELECER EQUILÍBRIO CONTRATUAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos da Súmula 297 do STJ, as normas do CDC aplicam-se às instituições Financeiras, de modo que, ainda que livremente pactuadas, admite-se a revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivas, para se restabelecer o equilíbrio contratual; Os juros remuneratórios devem ser fixados até o limite da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.112.880/PR – Tema 234; Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08069756220188120002 MS 0806975-62.2018.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019)”

É exatamente essa a compreensão firmada pelo STJ, consoante o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO (...).

(STJ - AgInt no AREsp: 1107329 RS 2017/0119352-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017)".

 

No mesmo sentido, este TJPI tem reiterados precedentes, dentre os quais, relaciono os seguintes: TJPI, Apelação Cível Nº 2018.0001.001163-4, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 27/3/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.013658-0, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, data de julgamento: 14/8/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2012.0001.007125-2, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, data de julgamento: 08/8/2018, etc.

No que se refere à imposição da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que deve haver a caracterização de má-fé no agir do fornecedor, sem o que se afigura possível a invocação da causa excludente de responsabilidade (engano justificável) pela repetição do indébito dobrada.

Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, consoante precedente que espelha o acima delineado, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS CARREADOS AO PROCESSO QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO ELIDE O ESTADO DE NECESSIDADE (CPC, ART. 99, § 4º). BENESSE MANTIDA. PRECEDENTES. 2. RECURSO: 2.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA ANUAL AVENÇADA QUE, NO CASO, É 7,47 VEZES MAIOR QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN (RESP N.º 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODALIDADE, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR O LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. JULGAMENTO DO RESP N.º 1.555.722/SP. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603 DO STJ. INVIABILIDADE DE SE APLICAR AO CASO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.º 10.820/2003. PRECEDENTES. 2.2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. 2.3. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007696-54.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DEMARCHI - J. 20.04.2021).”

 

Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pelo Apelado, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma SIMPLES.

 

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato questionado, devendo o Apelado adequar a taxa de juros contratada à taxa média do mercado para o mês de junho de 2021, no importe de 2,38% ao mês, sendo que tais valores apurados a maior deverão ser restituídos à Apelante, na forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser invertidos.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/10/2023

Detalhes

Processo

0846979-11.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KASSANDRA OLIVEIRA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/10/2023