TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-06.2020.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: EVA RAIMUNDA PEREIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: IOLANDA LEAL SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço é de ordem objetiva.
2. A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos na conta bancária de titularidade da autora sem o banco cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-06.2020.8.18.0078
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: EVA RAIMUNDA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: IOLANDA LEAL SILVA - PI17035-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10997982), interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI (ID 10997978), proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EVA RAIMUNDA PEREIRA, ora apelada.
Na sentença (ID 10997978), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na ação; b) determinar ao apelante a suspensão dos descontos/cobranças de seguro de vida incidentes sobre o benefício previdenciário da apelada; c) condenar o apelante a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada; d) condenar o apelante a pagar à apelada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais; por fim, e) condenar o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 10997982), a empresa ré alega que a operação foi devidamente celebrada, de sorte que restaram totalmente lícitos os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da apelada. Assevera que, diante da regularidade da contratação, não há se falar em indenização por danos materiais e morais. Desse modo, requer a reforma total da sentença de piso, para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões recursais, defendendo o acerto da sentença recorrida (ID 10997987). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 11170986). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI – Data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifa nomeada “BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA” imposta a consumidora, sobretudo por ser incidente em conta destinada a receber seus proventos.
Inicialmente, cumpre destacar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, nos termos do artigo 3º, § 2°, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
De uma minudente análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução processual, não fora colacionado o contrato apto a comprovar a autorização por parte da apelada à cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
Com efeito, o apelante não trouxe ao processo documentos mínimos necessários à comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela instituição financeira basearam-se em contrato de seguro e previdência nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.
Logo, não restando demonstrado que o consumidor contratou seguro sujeito à cobrança da tarifa, é ilegítima a cobrança por parte da seguradora, havendo, por consequência, falha na prestação de serviços. Neste sentido:
"APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES – DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. […]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES – DEVIDA. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO – MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. […]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)"
A repetição do indébito merece prosperar, ante a violação, via descontos, na conta bancária da apelada sem o apelante cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da seguradora, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
No que pertine à indenização por danos materiais, merece prosperar a repetição do indébito em dobro, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé do Banco ao realizar operação não autorizada ou mesmo solicitada, devidamente impugnada pela apelada.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 1a Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0800876-06.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEVA RAIMUNDA PEREIRA
Publicação23/10/2023