TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800937-02.2020.8.18.0033
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Piripiri - PI
APELADO: Pedro José de Oliveira Neto
ADVOGADOS: Francisco Cláudio da Silva Junior (OAB/PI n° 14.673)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A GRATIFICAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REPRODUZIR TEOR DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso. Quanto aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública que deve ser sanada de ofício, fixa-se a condenação do réu/apelante em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face da sentença que julgou procedente a ação ordinária proposta por PEDRO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO.
Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar “o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, a pagar o valor de R$ 23.064,75 (vinte e três mil e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente à gratificação devida aos servidores integrantes do Sistema Único de Assistência Social, que ostentem diploma de graduação em curso de nível superior relativo ao período compreendido entre outubro de 2015 a dezembro de 2019”.
Em razões recursais, o réu/apelante se restringe a reapresentar a seguinte argumentação da contestação: que a gratificação para os profissionais que integram as equipes de referências do Sistema Único de Assistência Social é devida apenas aos que integram as equipes de referência, nãos sendo o caso da autora/apelada, que exerce suas atividades na Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social – SETAS. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões recursais alegam que o recurso é genérico, não atendendo ao princípio da dialeticidade. Pugna, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo a fim de que seja mantida a sentença.
VOTO
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo réu. Eis o entendimento da doutrina e da jurisprudência:
(…) o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.
(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).
Na espécie, a impugnação do Município de Piripiri é mera reprodução de trecho da contestação, de modo que a peça recursal em nada enfrenta os fundamentos da sentença, ignorando a fundamentação apresentada pelo magistrado singular, como se este Tribunal funcionasse como instância originária.
Com efeito, a sentença recorrida pontua que a pretensão autoral tem guarida no art. 1º, parágrafo único, alínea "B", da Lei Municipal nº 721/2012, que expressamente autoriza a incidência da gratificação no importe de R$ 762,25 (setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) aos servidores públicos integrantes do Sistema Único de Assistência Social-SUAS, portadores de diploma de curso superior.
Já o apelo se limita a reiterar, genericamente, a tese de que a gratificação não é devida aos servidores da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social – SETAS.
Pelo que se percebe, o apelante torna a impugnar as alegações autorais, deixando de enfrentar os fundamentos apresentados na sentença. Trata-se, assim, de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, que implica na inadmissibilidade do recurso.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo não conhecimento do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios, matéria de ordem pública que deve ser sanada de ofício, fixa-se a condenação do réu/apelante em 12% sobre o valor da condenação.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0800937-02.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
RéuPEDRO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Publicação03/10/2023