
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0758055-56.2022.8.18.0000.
Agravante : FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS.
Advogada : Islanny Oliveira Santos (OAB/PI nº 13.293-A).
Agravada : FINANCEIRA ALFA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB/PI nº. 7.847-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é a análise deste recurso por restar prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Canto do Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0828663-47.2022.8.18.0140), ajuizada por FINANCEIRA ALFA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em suas razões recursais (id. nº 8356894), a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a liminar de busca e apreensão, argumento pela necessidade de apresentação da cédula de crédito original.
Nas contrarrazões (id nº 10788651), o Agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, vislumbra-se que o Juízo a quo prolatou sentença e extinguiu o processo com resolução do mérito, homologando o acordo realizado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dessa forma, é certo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758055-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA SANTOS
RéuFINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação06/09/2023