Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000378-81.2016.8.18.0045


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000378-81.2016.8.18.0045 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000378-81.2016.8.18.0045

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MUNIZ REBELLO, PAULO ROBERTO VIGNA

RECORRIDO: LUIZA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.




RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000378-81.2016.8.18.0045

RECORRENTE: BANCO FICSA S/A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MUNIZ REBELLO - PI6822-A, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RECORRIDO: LUIZA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de ação ajuizada em face de instituição financeira em que a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

Processo julgado pelo rito da Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1) Declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 70269010-12), condenando o BANCO FICSA S/A a pagar a LUIZA ALVES DA SILVA, CPF: 498.698.173-00, o valor correspondente à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário decorrentes do Contrato 70269010-12, a ser apurado em fase de liquidação, observada a prescrição do valor referente às parcelas vencidas há mais de três anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil. 2) Condenar, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.





VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 14-07-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 15-07-2021 (quinta-feira), findando em 28-07-2021 (quarta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 29-07-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0000378-81.2016.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

LUIZA ALVES DA SILVA

Publicação

28/10/2023