Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800719-90.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCESSIVA ESPERA EM FILA DE BANCO – PRAZO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800719-90.2019.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-90.2019.8.18.0038

APELANTE: VALDECIR FERRAZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXCESSIVA ESPERA EM FILA DE BANCO – PRAZO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO – DANOS MORAIS DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800719-90.2019.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: VALDECIR FERRAZ DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA - PI2806-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECIR FERRAZ DA SILVA contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800719-90.2019.8.18.0038, Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

Ingressou a autora com a demanda afirmando, em síntese, que foi solicitada, assim como todos os aposentados e pensionistas, na agência de seu banco local para realizar a comprovação de vida.

Contudo, o banco réu não utilizou nenhum critério de organização para atender os beneficiários, o que gerou um tumulto na agência, que disponibilizou apenas um funcionário para atender toda a população em apenas 3 (três) dias por semana.

Sustenta a autora que só foi atendida após 3(três) dias, ficando esses dias por cerca de 12 a 14 horas na fila, pois o banco atendia apenas um número restrito de pessoas por dia, aproximadamente de 30 a 35 pessoas.

Afirma que o ocorrido lhe causou prejuízos de ordem moral, pois passou por diversos desconfortos em uma fila durante metade do dia, somado à avançada idade (60 anos) e a sua condição física.

Alegou, ainda, que o banco descumpriu a legislação municipal nº 320/2006, que prevê que as instituições bancárias e seus correspondentes devem atender os consumidores no prazo máximo de 45 minutos. Ao final, requereu, a procedência dos pedidos, condenando o réu ao pagamento de vinte mil reais (R$ 20.000,00) a título de indenização por danos morais.

Juntou documentos.

Em contestação, o banco alegou a inconstitucionalidade da lei municipal que regulamenta o tempo de espera para atendimento bancário, afirmando que a simples espera para atendimento não gera direito à indenização por danos morais, sendo um mero desconforto. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Por sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade diante a gratuidade da justiça.

Inconformado com a sentença, a autora apresentou Recurso de Apelação, reafirmando os fatos expostos na inicial, como seu direito à indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, o apelado impugnou todas as alegações ventiladas pela parte apelante, pugnando pela manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique.

É o relatório.



 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do recurso, uma vez que o mesmo se encontra com todos os seus requisitos de admissibilidade.

O objeto do recurso trata acerca da existência ou não do dever de reparação por danos morais, defendido pela apelante, em decorrência de falha no serviço prestado pelo recorrido, consistente na espera excessiva na fila do banco com o descumprimento da Lei municipal.

Inicialmente, arguiu o recorrente o cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu a produção de provas, julgando antecipadamente a lide.

Ora, tal preliminar não merece prosperar, haja vista que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a este deferir, ou não, a produção de provas, caso entenda necessário. No caso dos autos, o magistrado, pelo seu livre convencimento motivado, compreendeu pelo julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

O juiz a quo entendeu por não existir dano moral a ser indenizado.

É certo que a mera invocação de legislação municipal, que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização; entretanto, se a espera por atendimento na fila de banco for excessiva ou associada a outros constrangimentos, pode ser reconhecida como provocadora de sofrimento moral e ensejar condenação por dano moral.

O col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre o assunto, in verbis:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)”

Entretanto, verifica-se nos autos que a apelante permaneceu na fila da agência bancária mantida pelo banco recorrido por cerca de 12 a 14 horas, durante três (03) dias, fato que, evidentemente, ofende a dignidade do consumidor, extrapolando o campo do mero aborrecimento tolerável para configurar dano moral propriamente dito.

Através de documentos juntados, observa-se que a instituição financeira apelada realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que estes passaram dias enfrentando filas intermináveis, durante o dia e a noite, sem a garantia de que seriam atendidos. A exemplo, em um destes documentos se nota a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia.

Importante ressaltar, que, em se tratando de relação de consumo, a autora enquadra-se como consumidora, nos termos do disposto no artigo 2º do CDC e, do mesmo modo, o demandado reveste-se da condição de fornecedor, nos termos do artigo 3º do referido diploma legal.

Assim, imperiosamente, devem ser aplicados os princípios fundamentais da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.

 

Especificamente no caso dos autos, o apelado extrapolou o prazo razoável que se poderia esperar de um atendimento bancário satisfatório.

Por certo, aguardar por metade do dia em uma fila de espera do banco, na condição de idosa, causa, decerto, desgastes físicos e aborrecimentos capazes de atingir a honra subjetiva de qualquer pessoa, quanto mais em se considerando a dinâmica da vida moderna, marcada por compromissos e atividades diversas que impõem a necessidade de planejamento diário.

Então, não há como conciliar com o posicionamento no sentido de que tal espera excessiva compreende mero dissabor, o seja, não indenizável.

O fato do consumidor esperar, por 12 ou 14 horas numa fila, demonstra, sem dúvida, descaso da instituição bancária, acarretando cansaços físico e emocional, afetando, irremediavelmente, o seu íntimo e, consequentemente, a sua dignidade, configurando, assim, o dano moral indenizável.

Quanto à fixação dos danos morais, esta deve-se cumprir com sua dupla finalidade - punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, entendo por bem arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Nesse sentido precedentes de outro Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO EXPERIMENTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - A espera demasiada do consumidor em fila de banco, ultrapassando e muito o prazo tolerável previsto em lei local, com repercussão danosa na sua esfera imaterial, faz surgir o dever de reparação. 2 - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suficientemente para compensar o dano causado à parte, sem implicar em seu enriquecimento ilícito, bem assim para servir de exemplo para a parte que com ele arca. Sopesados todos esses fatores, afigura-se apropriado o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5294068-81.2017.8.09.0087, da minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2018, DJe de 30/11/2018)”

Assim, analisado todos os pontos alegados no recurso, entendo que merece reforma a sentença vergastada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, reformando-se a sentença recorrida, condenando o banco apelado ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

INVERTO o ônus sucumbencial e MAJORO os honorários advocatícios fixados na sentença para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §º 11, do CPC.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800719-90.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECIR FERRAZ DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/10/2023