
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000067-89.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: POSTO QUARESMA LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da lide na instância originária, em que fora proferida decisão da qual se agrava no recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, nos termos do art. 932, III, CPC/15. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 10903266, pelo agravante POSTO QUARESMA LTDA., em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo Interno, tendo como agravado o MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O pedido de reconsideração não é apto a obstar o decurso do prazo recursal. 2. Com efeito, somente se pode recorrer de decisão que acolhe o pedido de reconsideração, vez que será autônoma por seus próprios fundamentos, mas não da decisão denegatória, devendo o recurso ser interposto contra a decisão matriz. Recurso conhecido e desprovido”.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Em manifestação constante em ID Num. 11798850, a parte embargante, ora agravante, informa o julgamento do feito no 1º grau.
De fato, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0001841-75.2017.8.18.0028), em que foi proferida decisão da qual se agrava no AI nº 2017.0001.013252-4, este não conhecido em razão da intempestividade e que foi mantida no julgamento deste Agravo Interno, houve superveniência de sentença, em 25/05/2023 (ID Num. 41218123 dos autos de primeiro grau), em que o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para autorizar a finalização das obras pleiteadas e a anulação do Decreto nº 012/2017, por afrontar o Decreto que determinou a doação do terreno, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nesse sentido, o julgamento do mérito da causa principal esgota a finalidade de modificação do decisum ora guerreado, que manteve o reconhecimento da intempestividade do instrumental, o que acarreta na prejudicialidade do presente Agravo Interno, ante a perda do objeto.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 5 de setembro de 2023.
0000067-89.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorPOSTO QUARESMA LTDA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação05/09/2023