Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804016-53.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804016-53.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de quinze dias entre a regular intimação da parte e a interposição do recurso. 2. Inteligência dos artigos 219 e 231, II, do CPC. 3. Intempestividade devidamente certificada pelo juízo a quo. 4. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PIO LUCAS BEZERRA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO PAN, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por litispendência.

Contudo, considerando a intempestividade do recurso, este não deve ser conhecido, uma vez que ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o que impede a análise do mérito.

Conforme se infere dos autos, o requerido, ora recorrente, fora intimado da eletronicamente em 11/05/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 23/05/2022 encerrando em 13/06/2022 (conforme expedientes em ID 11077885).

Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 11/07/2022 (ID 11077878), evidenciando-se a sua intempestividade.

Ademais, na certidão cartorária foi certificada a intempestividade do recurso de Apelação interposto (ID 11077880), sem oposição da parte recorrente.

Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ademais, revogo a decisão de admissibilidade (ID 11094707).

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 5 de setembro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804016-53.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2023 )

Detalhes

Processo

0804016-53.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PIO LUCAS BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/09/2023