Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0761364-85.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF e STJ possuem entendimento consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de benefício previdenciário. Incidência da Súmula n.º 729/STF. 2. Decisão a quo mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761364-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761364-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: LIDIANE FRANCISCA BARROS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1. A jurisprudência do STF e STJ possuem entendimento consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública no caso de benefício previdenciário. Incidência da Súmula n.º 729/STF.

2. Decisão a quo mantida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão a quo, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


 

O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento contra à decisão proferida nos autos n.º 0835425-79.2022.8.18.0140, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos procedam, no prazo de trinta dias, com a implantação do benefício previdenciário por morte em favor de Lidiane Francisca Barros de Sousa, Bruna Milena de Sousa Nascimento e Francisco de Assis de Sousa Nascimento (ID 9603566, pág. 215/253), bem como determinou que a parte autora emendasse a inicial e a citação do Estado do Piauí para contestar a ação.

Em seu arrazoado (ID 9603565), o agravante alegou, em síntese, que: os ora agravados vindicam o restabelecimento de pensão por morte de servidor público falecido – Francisco Chagas do Nascimento - que ingressou no serviço público no Estado do Piauí sem concurso público em 01/08/1980, o qual fora transmudado inconstitucionalmente para o regime estatutário, e definitivo no cargo de agente de polícia civil, com fundamento na Lei n.º 6782/2016. Todavia, entende que a decisão a quo deve ser modificada em razão do ingresso no serviço público sem concurso; transmudação inconstitucional para o regime estatutário e definitivo para o cargo de agente de polícia, o qual foi aposentado neste cargo, e após seu falecimento em 05/07/2017, houve a concessão de pensão à companheira e filhos que foi declarada inconstitucional no Processo TC/0073402019 pelo TCE, por meio do acórdão TCE/PI, n.º 151/2021-SPC, cujo ato guarda consonância com a Constituição e jurisprudência. Afirmou, por fim, que não se aplica ao caso as disposições constantes na Lei n.º 9.784/99, por se tratar de ato inconstitucional (ingresso e transmudação de cargo); a natureza do ato complexo de concessão de pensão e não aplicabilidade da Lei n.º 9.784/99, bem como a impossibilidade de concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, conforme prescrições constantes nas Leis 12.016/09 (art. 7.º, §2.º); 8.437/92 (art. 1.º, §3.º), 9494/97 (art. 2.º-B) e art. 1.059, CPC. Com tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo, e seu conhecimento e provimento para que seja reformada a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada para a parte adversa.

À inicial anexou documentos (ID 9603566).

Negado efeito suspensivo e determinada a intimação da agravada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 9641278), que não se manifestou nos autos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 12342889) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.

É o relatório. 

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Compulsando os autos, nota-se que o magistrado a quo na decisão combatida (ID 9603566, pág. 251/253), reservou-se para analisar a questão da qualidade de segurado Francisco Chagas do Nascimento, bem como as questões referentes a legalidade ou não de seu ingresso em serviço público, quando ingressou e a forma são questões inerentes ao mérito e devem ser feitas de forma minuciosa, postergando sua análise para momento posterior. Salientou a necessidade de observância nas relações entre Governo e Administrados do princípio da confiança e boa fé, pois até a data do fatídico eram recolhidas as contribuições previdenciárias, presumindo-se que o mesmo era considerado segurado para os devidos fins, sob pena de considerar indevidos os valores percebidos por parte do ente público.

Nesse momento processual, não conheço das alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade do ingresso do servidor falecido Francisco Chagas do Nascimento, transmudação e, ainda, a complexidade do ato de concessão de pensão, não aplicação da Lei n.º 9.784/99, posto que o conhecimento neste juízo ad quem implicaria em indevida supressão de instância, tendo em vista que o magistrado a quo postergou sua análise para momento posterior à análise do pedido liminar.

De outro lado, resta comprovado pela documentação carreada aos autos, que o servidor em referência efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, presumindo-se, pois, como afirmado pelo magistrado singular sua condição de segurado para os devidos fins.

No que pertine à vedação legal de concessão da tutela vindicada em face da Fazenda Pública conforme prescrições constantes nas Leis 12.016/09 (art. 7.º, §2.º); 8.437/92 (art. 1.º, §3.º), 9494/97 (art. 2.º-B) e art. 1.059, CPC, saliento que não há nenhum óbice, posto que no que tange à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, não abrange os pleitos de urgência referentes a benefícios previdenciários Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA EM FACE DO PODER PÚBLICO – PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE – Possibilidade – Restrição de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que não se aplica no caso de benefício previdenciário - Súmula 729 do STF, que permitiu a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30049616420228260000 SP 3004961-64.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022), grifei. 

Ementa: Agravo de instrumento. Insurgência do RIOPREVIDÊNCIA contra a decisão em que foi deferida a tutela de urgência pleiteada pela autora, para a implantação de pensão decorrente do falecimento de servidor público estadual. Inexistência de vedação à concessão de tutela antecipada de natureza previdenciária, em desfavor do Estado. Medida que não se apresenta irreversível. Elementos dos autos que, em juízo cognitivo sumário, corroboram a existência da relação de união estável havida entre a autora e o servidor público estadual. Dependência econômica que, em casos tais, é presumida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00182691920228190000 202200226264, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 13/10/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022), grifei.

Nesse sentido, o STF editou a Súmula n.º 729, prevendo a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária.

Assim, diante da documentação acostada aos autos, em uma análise sumária, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário por morte em favor de Lidiane Francisca Barros de Sousa, Bruna Milena de Sousa Nascimento e Francisco de Assis de Sousa Nascimento (ID 9603566, pág. 215/253).

As demais questões deduzidas no presente agravo dizem respeito ao mérito da ação que tramita em primeiro grau, sua incursão nesta instância implicaria em supressão de instância.

Demais disso, registre-se que o STF no julgamento da ADPF reconheceu a inconstitucionalidade da transposição de regime celetista para estatutário, afastando do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso públicos, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal e art. 17, do ADCT da Constituição do Estado do Piauí, os quais deverão ser aposentados pelo regime geral da previdência, afastando-os do regime próprio de previdência pública. Entretanto, a Suprema Corte reconheceu ser necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementados os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-os no regime próprio dos servidores deste Estado.

Por fim, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos na referida ADPF 537, deu parcial provimento modulando os efeitos da decisão, ressalvando os direitos dos agentes que, até a data da publicação da decisão já houvessem reunidos os requisitos necessários para obter os benefícios da aposentadoria, e via de consequências, das pensões decorrentes da aposentadoria de tais servidores.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte em tais argumentos, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo integralmente a decisão a quo, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0761364-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LIDIANE FRANCISCA BARROS DE SOUSA

Publicação

24/10/2023