TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000340-32.2013.8.18.0059
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: DANIELE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MOREIRA FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE, MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. RESTITUIÇÃO VRG. SÚMULA 564 DO STJ. MULTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA COISA JULGADA MATERIAL. REDUÇÃO TEMPO DE INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Valor Residual Garantido (VRG) trata-se de um montante pago, nos contratos de arrendamento mercantil, pelo arrendatário que deseje, ao final do leasing, adquirir o bem objeto da contratação. 2. Se, no curso do contrato, o arrendatário tornar-se inadimplente e for ajuizada ação de reintegração de posse pela instituição financeira, a devolução dos montantes já pagos de VRG deverá observar o seguinte: se a quantia já paga somada ao valor de venda do bem ultrapassar o VRG total previsto na contratação, deverá ser devolvida a diferença ao arrendatário; se a soma for inferior ao VRG total, o arrendatário não terá direito a nenhuma devolução (Súmula nº 564 do STJ). 3. Assim sendo, a ordem de restituição somente deverá perdurar se for constatada a existência de saldo favorável à Apelada. 4. A decisão que fixa a multa diária não transita em julgado, podendo ser alterada para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros, e sua completa exclusão somente é possível quando demonstrado o adimplemento a tempo da obrigação ou a impossibilidade desse adimplemento. 5. Quando do proferimento da decisão que fixou a multa diária inexistia impossibilidade fática que justificasse seu descumprimento, e que, consequentemente, ampare o afastamento das astreintes. 6. Por outro lado, mostra-se exagerado o quantum fixado, que representa mais da metade do valor do carro vendido. 7. Redução do tempo de incidência das astreintes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5296692) interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de Daniele da Silva, no processo de nº 0000340-32.2013.8.18.0059.
Na sentença vergastada (ID 761031 fls. 172-179), o juiz a quo julgou procedente o pedido, “REINTEGRANDO a autora definitivamente na posse do veículo objeto desta ação, […] CONDENO a autora a restituir ao réu os valores pagos a título de VRG, em específico, a entrada e as parcelas pagas, que deverão ser atualizados pela SELIC desde o pagamento de cada prestação, ficando, também, autorizada a compensação de créditos e débitos na forma do art. 368, do CC/2002. LIMITO a incidência da astreinte em (30) trinta dias, e INDEFIRO o pedido da requerida de execução da multa no importe de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar. Determino a Restituição dos Valores Depositados em Conta Judicial de fls. 127, para a parte requerente.”
Em sua Apelação, o Apelante alegou que o VRG pago pela Apelada deve ser entendido como “um depósito que ele faz em mãos do arrendador, para utilização futura: se ele vier a optar pela contra, utilizará esse depósito para pagar o preço. Se não optar, os depósitos servirão de garantia de valor mínimo: caso, na venda a terceiros, o bem não alcance o montante estipulado no contrato, o arrendador lançará mão do depósito para cobrir o valor faltante, e devolverá o resto ao arrendatário (pois é um ativo deste).” Logo, defendeu que “não há que ser restituído os valores do VRG, pois este foi utilizado pelo Recorrente para cobrir os gastos realizados em decorrência do contrato e sua devida remuneração.” Segundo ele, “a função do VRG é de garantia de retorno do investimento realizado, caso não exercida a opção de compra” e “não há qualquer motivo legal que obrigue o Apelante a ressarcir qualquer valor à parte Apelada, merecendo neste ponto ser reformada a decisão”.
O Recorrente também aduziu que “há manifesta impropriedade na fixação das astreintes, […] ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Apelante”. Sustentou que seria “injusto se o Apelante tiver que pagar por um valor exorbitante a título de execução de multa diária, pois certamente o Apelado se beneficiará de uma decisão judicial para enriquecer, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.” Requereu, então, o afastamento da multa aplicada.
A Apelada, em suas contrarrazões ao recurso (ID 761031 fls. 184-187), disse que pagou a título de VRG a quantia de R$ 27.525,00 e que o bem foi vendido por R$ 25.200,00. Alegou que, assim, a soma do VRG com o valor de venda do bem totalizou R$ 52.725,00, enquanto o valor estipulado no contrato é de R$ 53.184,00. Defendeu que o valor do VRG será corrigido pela SELIC, para posterior compensação. Desse modo, requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID 940513).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG)
O Valor Residual Garantido (VRG) trata-se de um montante pago, nos contratos de arrendamento mercantil, pelo arrendatário que deseje, ao final do leasing, adquirir o bem objeto da contratação. O VRG comumente é pago antecipadamente, junto às parcelas adimplidas a título de aluguel, já tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do enunciado de súmula nº 293, firmado que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.”
Se, no curso do contrato, o arrendatário tornar-se inadimplente e for ajuizada ação de reintegração de posse pela instituição financeira, a devolução dos montantes já pagos de VRG deverá observar o seguinte: se a quantia já paga somada ao valor de venda do bem ultrapassar o VRG total previsto na contratação, deverá ser devolvida a diferença ao arrendatário; se a soma for inferior ao VRG total, o arrendatário não terá direito a nenhuma devolução. Nesse sentido, enunciado de súmula nº 564 do STJ:
Súmula 564-STJ:
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido de reintegração de posse postulado pelo Apelante, no entanto, determinou que fosse devolvido o VRG à Sra. Daniele da Silva, sem antes apurar se existia diferença que legitimasse essa devolução.
Assim sendo, merece reforma a sentença nesse ponto, de modo que a ordem de restituição somente deverá perdurar se for constatada a existência de saldo favorável à Apelada:
ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BEM MÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VRG. 1. Se o VRG integra o custo financeiro do contrato, não cabe a sua restituição integral ao arrendatário no caso de devolução do bem, devendo ser apurada a existência de saldo favorável, conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 2. De rigor que sejam consideradas as prestações não pagas decorrentes do contrato até a retomada do veículo. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - AC: 10033197820208260156 SP 1003319-78.2020.8.26.0156, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 21/07/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESCISÃO DO AJUSTE. DEVOLUÇÃO DO VRG. SÚMULA 564 DO STJ: "No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados". CONTAS APRESENTADAS PELO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA ARRENDATÁRIA. CÁLCULO REALIZADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA SENTENÇA QUE, POR SUA VEZ, FOI PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SUMULADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00029586920128190054 202200168388, Relator: Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 09/11/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
Destarte, merece prosperar o apelo, para que passe a constar que apenas se observado, em cumprimento de sentença, saldo credor em favor da arrendatária deverá haver a devolução de valores.
2. DA MULTA DIÁRIA
A multa diária tem natureza coercitiva, sendo arbitrada a fim de coagir, de modo indireto, o requerido a cumprir a obrigação. A decisão que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterada para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros, e sua completa exclusão somente é possível quando demonstrado o adimplemento a tempo da obrigação ou a impossibilidade desse adimplemento. Vide:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 537. […]
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. […] 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. […] 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973, a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. […] 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp n. 1.474.665/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 22/6/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 644 DO CPC. NATUREZA COERCITIVA DESCARACTERIZADA. AFASTAMENTO. 1. Sendo o objetivo da multa prevista no art. 644 do CPC influir no ânimo do devedor de modo a que cumpra sem demora a obrigação constante do título executivo, resta descaracterizada a hipótese do seu cabimento se é impossível ao devedor cumprir a obrigação diante de circunstâncias que lhe são alheias. 2. Recurso a que se dá provimento.
(REsp n. 634.775/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 16/11/2004, p. 199.)
In casu, em decisão que revogou a reintegração liminar de posse antes deferida, foi arbitrada multa diária de R$ 1.000,00, sem limitação temporal ou de valor (ID 761031 fls. 91-92). O decurso do tempo sem o cumprimento da obrigação pelo banco, com a posterior venda do bem que deveria ter sido restituído a Apelada, levou a multa ao impressionante valor de R$ 192.000,00.
Em virtude disso, na sentença, o juízo a quo consignou que:
[…] mantida a multa nos moldes em que ele se encontra isto acarretaria, ao enriquecimento ilícito da parte o que e vedado pelo ordenamento jurídico e ocasionaria uma insegurança jurídica e a mesma não seria proporcional e desarrazoada ao caso concreto.
[…]
Assim limito a incidência da astreinte em (30) trinta dias, posto ser este a Maximo legal e se coaduna com os ditames legais e coso concreto, bem como o valor do bem.
INDEFIRO o pedido da requerida de execução da multa no importe de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) pelo descumprimento da decisão liminar.
Em recurso, a instituição financeira requer o total afastamento da multa diária, porém não se verifica razão para tanto.
A alienação do veículo em hasta pública se deu em maio de 2014 (ID 761031 fls. 120), posteriormente a decisão que determinou a restituição, prolatada em março de 2014. Logo, quando do proferimento da decisão que fixou a multa diária inexistia impossibilidade fática que justificasse seu descumprimento, e que, consequentemente, ampare o afastamento das astreintes.
Por outro lado, mostra-se exagerado o quantum fixado, que representa mais da metade do valor do carro vendido. Ora, a multa totalizará R$ 30.000,00, enquanto o veículo custava R$ 53.154.00.
Ademais, a Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Pedido de Consignação e Pagamento e Pedido de Antecipação de Tutela Pretendida nº 0000729-51.2012.8.18.0059, ajuizada pela Recorrida em face do Recorrente, foi julgada improcedente, já tendo transitada em julgado. Desse modo, o contrato firmado entre as partes era válido e, em último grau, a reintegração de posse e a alienação do bem eram devidas.
Dessa forma, reduzo o tempo de incidência das astreintes para 15 (quinze) dias.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A, reformando a sentença monocrática para que passe a constar que apenas deverá haver a devolução do VRG se constatado saldo credor em favor da arrendatária. Além disso, reduzo o tempo de incidência das astreintes para 15 (quinze) dias.
É como voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0000340-32.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuDANIELE DA SILVA
Publicação11/10/2023