TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801645-58.2022.8.18.0073
APELANTE: JESUITA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Não há necessidade de procuração pública ou com firma reconhecida.
2 - Logo, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.
3 - A procuração está presente nos autos.
4 - Recurso conhecido e provido .
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801645-58.2022.8.18.0073
Origem:
APELANTE: JESUITA ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JESUITA ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801645-58.2022.8.18.0073) ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Em sentença (Num. 9908559), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora cumprido a determinação de juntada aos autos de procuração pública ou com firma reconhecida.
Em suas razões recursais (Num. 9908566), o apelante sustenta a nulidade da sentença. Em relação a procuração, alega sua validade, já que se encontra devidamente assinada e atualizada. Requer a anulação da sentença.
Em contrarrazões (Num. 9908573), o apelado pugna pela manutenção da sentença, por ausência de documentos essenciais. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina, registrada no sistema.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Matéria preliminar
Ausente.
III. Matéria de mérito
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de procuração pública ou com firma reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se, de pronto, que a procuração anexada aos autos do processo, preencheu os requisitos necessários, sendo assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (Num. 9908543 fl.01).
Portanto, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de procuração pública. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019 )
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0801645-58.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJESUITA ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/11/2023