Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004760-21.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1) A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito. 2) O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato. 3) Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor. Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP. 4) Embora o réu/recorrente alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o mesmo não conseguiu provar o alegado, pelo contrário, o contexto em que o notebook foi apreendido, em uma tentativa do réu vendê-lo por apenas R$ 800, 00 (oitocentos) reais, portanto, muito aquém do valor de mercado que era de R$ 2.000, 00 (dois) mil reais, conforme declaração da vítima. 5) Como se vê dos depoimentos supra, a testemunha declarou que soube o réu comprou o notebook por apenas R$ 500, 00 (quinhentos) reais da pessoa de Francisco e que ficou sabendo, ainda, que o citado réu “estava vendendo o notebook pela média de R$800,00 (oitocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais)”, portanto bem a baixo do valor de mercado. 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004760-21.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004760-21.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCELO RODRIGUES CLARK

Advogado(s) do reclamante: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, DALTON RODRIGUES CLARK, SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBAO FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA DO 9° DISTRITO POLICIAL DE TERESINA-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.

1) A posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

2) O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

3) Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor. Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

4) Embora o réu/recorrente alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o mesmo não conseguiu provar o alegado, pelo contrário, o contexto em que o notebook foi apreendido, em uma tentativa do réu vendê-lo por apenas R$ 800, 00 (oitocentos) reais, portanto, muito aquém do valor de mercado que era de R$ 2.000, 00 (dois) mil reais, conforme declaração da vítima.

5) Como se vê dos depoimentos supra, a testemunha declarou que soube o réu comprou o notebook por apenas R$ 500, 00 (quinhentos) reais da pessoa de Francisco e que ficou sabendo, ainda, que o citado réu “estava vendendo o notebook pela média de R$800,00 (oitocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais)”, portanto bem a baixo do valor de mercado.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 10207974), interposta por Marcelo Rodrigues Clark, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 9779314) que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal (receptação).

Narra a denúncia que (ID 9724245):

 

“Consta nos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 06 de agosto de 2019, por volta de 12h, o denunciado foi preso em flagrante na posse de notebook marca Avell,que sabia ser produto de crime, fatos ocorridos nesta capital.

Segundo o apurado no caderno investigativo, no dia 08 de julho de 2019, DEUSIMAR VITORINO DE OLIVEIRA teve sua residência, situada na Quadra 28, Cassa 22, bairro Mocambinho II, arrombada, e do local foram subtraídos diversos objetos, dentre eles: 01 (um) notebook marca Avell B154, cor azul escuro. Após o crime, vítima registrou boletim de ocorrência.

Já no dia 05 de agosto de 2019, DEUSIMAR em pesquisas pelo site OLX, avistou um anúncio de venda de um notebook que identificou como o mesmo que havia sido furtado de sua residência. Assim, ele entrou em contato com o suposto vendedor passando-se por comprador. Sem demora, marcaram um encontro em uma padaria situada na Avenida Campos Sales.

Após se encontrar com o suposto vendedor, e reconhecer que se tratava efetivamente de seu notebook subtraído, a vítima acionou os agentes que haviam acompanhado o encontro.

Diante de tais fatos, os policiais deram voz de prisão, em flagrante, ao denunciado e apreenderam o objeto ali contido, conduzindo-o, em seguida, até a Central de Flagrantes dessa capital, local onde se realizaram aos demais atos legais pertinentes ao caso.

Diante da autoridade policial, a vítima não pôde reconhecer o ora denunciado como autor do crime de Furto em sua residência. No entanto, reconheceu como sendo seu o notebook apreendido pela autoridade policial, razão pela qual subsiste contra MARCELO RODRIGUES CLARK apenas a conduta oriunda do crime posterior de RECEPTAÇÃO, conforme acima narrado.

A vítima teve seu notebook restituído, conforme se depreende dos autos de restituição, na fls.08.

O(s) autor(es) do furto não foram individualizados.

Frise-se que, em consulta realizada junto ao Themis Web, verificou-se que o ora denunciado é contumaz em práticas delituosas, e já responde a outros procedimentos criminais por crime de Receptação, nesta comarca de Teresina-PI.”

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia, pugnando pela condenação do réu Marcelo Rodrigues Clark nas iras do art. 180, caput, do Código Penal.

A denúncia foi devidamente recebida em 10/02/2020 (ID 9779279).

Após a devida instrução, sobreveio a sentença condenatória (ID 9779314).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 10207974).

Em apertada síntese, o apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença de forma a reconhecer a inexistência de tipificação com relação ao art. 180 do Código Penal, visto a caracterização do erro do tipo escusável, tornando a conduta do apelante atípica, devendo assim ser absolvido.

Contrarrazões do Ministério Público (ID 10835586), nas quais rebate as teses da defesa, requerendo, ao final, seja dado improvimento ao apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11656932), opinando pelo conhecimento do presente recurso e por seu improvimento, mantendo-se incólumes os termos da sentença condenatória.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.

 

Em apertada síntese, o apelante alega que base nas informações colhidas nas fases policial e judicial, observa se a ausência do elemento subjetivo do tipo nos atos do acusado, ou seja, o dolo, a vontade de praticar o crime, tendo em vista que não existiam indícios que indicassem a ilicitude do notebook (objeto da receptação).

Requer, assim, que seja reconhecida a inexistência de tipificação com relação ao art. 180 do Código Penal, visto a caracterização do erro do tipo escusável, tornando a conduta do apelante atípica, devendo assim ser absolvido.

Não obstante os relevantes argumentos expostos, não assiste ao apelante, senão vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira pelo auto de prisão em flagrante e inquérito policial (ID 9779279, pág. 2/30), Auto de Apresentação e Apreensão referente a 01 (um) notebook MarcaAvell B154, cor azul escuro. S/N de propriedade de Deusimar Vitorino de Oliveira. A segunda, também, através da prova oral colhida durante a fase judicial, bem como diante da não comprovação pelo réu da licitude do bem encontrado em seu poder (notebook).

A vítima relatou, em juízo, com clareza, que:

 

“[...] que ficou pesquisando na OLX, porque geralmente eles roubam os objetos eletrônicos e colocam a venda; que viu o notebook que as características do seu; que entrou em contato com o vendedor, que no caso é o acusado; que marcou com o acusado de encontrá-lo em uma padaria da Av. Campos Sales; que comunicou a polícia antes; que eles se prontificaram a acompanhá-lo nesse encontro; que eles ficaram esperando em uma sala reservada; que quando verificou que o aparelho era o seu, chamou os policiais; que o acusado disse que havia comprado o notebook, mas que não sabia quem era; que ele declarou que era a segunda vez que caia pela mesma coisa; [...] que recuperou o notebook; que teve a certeza que o notebook era o seu pelas características, número de série, bateria viciada igual ao seu notebook; que tinha os dados do seu notebook; que o seu notebook tinha sido formatado; que ele estava sendo vendido por R$ 1000,00 (mil reais); que ele disse que deixaria pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); que posteriormente ele disse que o notebook tinha o valor de mercado de R$2000,00 (dois mil reais); que ele declarou que comprou o notebook por R$500,00 (quinhentos reais); que o réu disse que não desconfiou porque segundo ele, esses objetos usados eram baratos mesmo;[...] que o recibo do notebook está em nome do seu filho; que quando encontrou com o Marcelo para recuperar o notebook, este estava acompanhado de carregador; que não lembra se o notebook estava acompanhado de bateria; que não chegou a efetuar o pagamento, pois chamou a polícia.”

 

Declarações da testemunha Eriverton Sousa Da Silva que:

 

“...Que é Policial Civil; que se recorda da prisão que ocorreu na Padaria na Av. Campos Sales; que a vítima o procurou informando que havia feito o Boletim de Ocorrência há alguns dias, bem como que havia efetuado a busca na OLX e que o notebook realmente era o seu; que então ele marcou de encontrar com ele na “Modelo”; que foi com o Policial Paulo César, acompanhando a vítima até o local e pediu para que ele conversasse com a pessoa para verificar se realmente era o notebook dele; que pediu para ele avisar caso verificasse que o notebook realmente era dele; que depois o suposto vendedor chegou, e ao conversar com ele e verificar que o notebook realmente era dele, encaminhou o réu até a Central de Flagrantes; que não se recorda o que ele disse no momento da prisão; que ele declarou que recebeu o notebook para efetuar a venda e ganhar dinheiro; que depois verificou que ele respondia a outros processos por receptação; que nunca teve ocorrência com ele em outros momentos; que ele declarou que havia sido preso antes por outra receptação.”

 

A testemunha arrolada pela defesa, Maria Teresa Silva Pinheiro declarou que:

 

...Que não trabalha com o Marcelo de forma recorrente; que sabe como ele adquiriu esse computador, porque a pessoa a qual ele comprou esse objeto é amigo de infância, cujo nome é Francisco Weber; que o Marcelo comprou dele na época com defeito, porque não tinha bateria, carregador, comprou avariado; que no caso ele comprou confiando que a procedência não seria ruim, por causa da amizade; que eles se conheciam há muito tempo; que o Francisco Weber também trabalhava com isso no Shopping da Cidade; que ficou sabendo que ele comprou o notebook pela média de R$ 500,00 (quinhentos reais); que ficou sabendo depois que ele estava vendendo o notebook pela média de R$800,00 (oitocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais); que geralmente não colocam um valor tão a baixo de mercado; que não sabia quanto custava um notebook com aquelas características no mercado; que ele se envolveu em outro processo com as mesmas características anteriormente; que quando o conheceu há quase 10 (dez) anos atrás ele trabalha no shopping da cidade, mas há um bom tempo ele deixou de trabalhar lá; que quando isso aconteceu ele não trabalhava mais lá; que atualmente tem uma loja com o seu companheiro, no mesmo ramo, de computação e manutenção, no Centro de Teresina.”

 

Embora o réu/recorrente Marcelo Rodrigues Clark alegue que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, o mesmo não conseguiu provar o alegado, pelo contrário, o contexto em que o notebook foi apreendido, em uma tentativa do réu vendê-lo por apenas R$ 800, 00 (oitocentos) reais, portanto, muito aquém do valor de mercado que era de R$ 2.000, 00 (dois) mil reais, conforme declaração da vítima.

Como se vê dos depoimentos supra, a testemunha Maria Teresa Silva Pinheiro declarou que soube o réu comprou o notebook por apenas R$ 500, 00 (quinhentos) reais da pessoa de Francisco Weber e que ficou sabendo, ainda, que o citado réu Marcelo Rodrigues Clark “estava vendendo o notebook pela média de R$800,00 (oitocentos reais) a R$1.000,00 (mil reais)”, portanto bem a baixo do valor de mercado.

Ainda que a testemunha tenha dito que o notebook estava avariado, pois não tinha bateria e carregador, a grande diferença de entre o valor de mercado do bem (R$ 2.000, 00) e o valor pelo qual o réu comprou o notebook (R$ 500, 00) antes de tentar revendê-lo demonstra que o mesmo tinha conhecimento da origem ilícita do bem, não havendo falar em erro de tipo.

Dessa forma, o mesmo tinha o dever de exigir a comprovação da origem lícita do bem, tendo em vista o preço muito aquém do valor de mercado.

Inclusive o mesmo tinha meios para se descobrir a origem do bem e tinha experiência suficiente para não se deixar “enganar”, vez que trabalhou no Shopping da Cidade.

Com efeito, a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse. Ocorre que, pelas versões dadas, corroborada pela prova produzida nos autos, este não logrou êxito.

O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.

Insta salientar que a negativa de conhecimento da ilicitude do apelante, por si só, não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.

Portanto, não se vislumbra nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e com o pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Colaciona-se, por oportuno, jurisprudência dos Superiores:

 

1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. OCULTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL. CONSENTIMENTO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou o entendimento de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

3. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.

4. Hipótese na qual está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares só ingressaram na residência após a entrada ter sido franqueada pelo genitor do réu, confirmada em confissão informal, o que afasta o conceito de invasão (entrar à força).

5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.238.680/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.).

 

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo.

3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes.

5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento.

7. Habeas corpus não conhecido. (HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (grifo nosso).

 

3) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.

4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do art.

65 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012).

6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.

7. Writ não conhecido.

(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Ressalta-se, ainda, que a conduta do réu não se amolda ao delito de receptação culposa, posto que cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, conforme precedentes do STJ citados supra, o que não foi feito no presente caso.

Dessa forma, ante as provas colhidas, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.

Portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção da prática do delito de receptação, comportamento previsto no artigo 180 do Código Penal, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

Dispositivo

Com estas considerações e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

Detalhes

Processo

0004760-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Receptação

Autor

MARCELO RODRIGUES CLARK

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023