TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-23.2022.8.18.0066
APELANTE: ANTONIO ROSENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.
2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800433-23.2022.8.18.0066
Origem:
APELANTE: ANTONIO ROSENO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ROSENO DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual” (processo nº 0800433-23.2022.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que o banco Requerido vem debitando da sua conta corrente uma cobrança denominada “TARIFA BRADESCO”, desde o dia 14/01/2022. Alega que as cobranças indevidas totalizam o valor de R$235,20, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança. Ante tais fatos, vem a juízo requer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 7118769 - Pág. 1/4.
Por sentença, Num. 10012517 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou “(...) improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).Entretanto, condeno a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando todos os termos da inicial, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela validade do contrato entabulado entre as partes.
Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelada, Num. 10012517 - Pág. 1/3.
Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.
Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.
Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.
Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.
Diante do exposto e ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, CONHEÇO o Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0800433-23.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO ROSENO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/10/2023