Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800433-23.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado. 2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800433-23.2022.8.18.0066 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800433-23.2022.8.18.0066

APELANTE: ANTONIO ROSENO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CONTRATO APRESENTADO – CIÊNCIA E ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE DA MODALIDADE CONTRATADA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não há abusividade na celebração do negócio, quando há devida informação sobre seus termos. No caso concreto, em que pese a parte apelante afirmar que teria sido induzida a erro, o banco apresentou o contrato devidamente assinado.

2. Descabimento dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, ao efetuar descontos na conta da parte apelante.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800433-23.2022.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ROSENO DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO ROSENO DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual” (processo nº 0800433-23.2022.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que o banco Requerido vem debitando da sua conta corrente uma cobrança denominada “TARIFA BRADESCO”, desde o dia 14/01/2022. Alega que as cobranças indevidas totalizam o valor de R$235,20, devendo tal valor ser devolvido em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança. Ante tais fatos, vem a juízo requer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; do não cabimento da repetição de indébito, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Juntou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do contrato, Num. 7118769 - Pág. 1/4.

Por sentença, Num. 10012517 - Pág. 1/3, o MM. Juiz a quo julgou (...) improcedentes os pedidos. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).Entretanto, condeno a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido.”

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando todos os termos da inicial, requerendo a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais e repetição em dobro dos valores descontados.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender pela validade do contrato entabulado entre as partes.

Verifico, de início, que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira demandada demonstrou a regularidade da contratação, anexando aos autos contrato, denominadoTermo de Opção à Cesta de Serviços, constando todas as cláusulas e condições da avença, com a devida assinatura da parte apelada, Num. 10012517 - Pág. 1/3.

Sobre o tema, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, como atestou a sua assinatura aposta no ajuste e que não fora por ele impugnado, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ressalte-se que o consumidor deve provar, mesmo que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, quando comprovado, pela empresa ré, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado, e desse ônus não se desincumbiu a parte autoral.

Desta maneira, concluo não haver restado comprovado o ato lesivo descrito, o dano alegado e o nexo de causalidade, sendo totalmente descabida a pretensão autoral.

Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em declarar nulo o contrato legalmente entabulado entre as partes, bem como os demais pedidos, de repetição de débito em dobro e indenização por danos morais.

Assim, em sendo comprovada a contratação, devida a cobrança e legítimo o contrato.

Diante do exposto e ante a inexistência da prática de ato ilícito pela instituição financeira, CONHEÇO o Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

É o voto.

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0800433-23.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO ROSENO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2023