TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800306-19.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LARISSA CHAVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ROSA NINA CARVALHO SERRA
RECORRIDO: CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA, ANA CÉLIA DE JESUS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO LUIZ RAPOSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. USO INDEVIDO DO NOME DA PARTE AUTORA SEM SEU CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. UTILIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS PELA EMPRESA RÉ. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ADEQUAÇÃO. Sentença REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800306-19.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LARISSA CHAVES DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSA NINA CARVALHO SERRA - PI2696-A
RECORRIDO: CENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA, ANA CÉLIA DE JESUS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO LUIZ RAPOSO - SP385964
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito ex vi artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, II, da Lei nº 9.099/95, ante incompetência desse Juízo para processar e julgar a causa.
Em suas razões a autora afirma que demonstrou cabalmente a ocorrência dos “danos morais” na petição inicial, que se revelam no estado psíquico que lhe foi causado pelo abuso de que foi vítima. E, em especial, pela perda do tempo útil tentando resolver o problema. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Primeiramente, quanto a incompetência dos juizados alegada em r.sentença não merece prosperar. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de pleito indenizatório sob o argumento de uso indevido de nome, ou seja, inexiste complexidade ou qualquer vedação para apreciação da demanda pelos Juizados Especiais. Desse modo, afasto a complexidade reconhecida em sentença.
Passo ao mérito.
A pretensão do autor é pela condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da utilização indevida de seu nome, o que lhe teria violado a sua honra.
Quanto ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, verbis:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Acerca da caracterização do dano moral, colaciono da doutrina a seguinte lição:
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil) (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, 1998, p. 8).
Dessa forma, para configurar o dano moral não basta simples dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. É indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002).
O nome faz parte da intimidade e privacidade do indivíduo, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O direito ao nome se inclui no rol dos direitos da personalidade, protegido pelo ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sendo sua utilização privativa de seu titular.
Não obstante, permite-se a disponibilidade do nome desde que mediante consentimento, ao passo que caso não haja autorização de uso o titular pode exigir a cessação da utilização indevida e postular perdas e danos em razão da lesão (artigos 18 combinado com 12 do Código Civil).
Na presente hipótese, a parte recorrida não se manifestou nos autos em nenhum momento.
A prova documental produzida no processo evidencia que o nome do autor constou do quadro de profissionais da ré, tendo seu nome vinculado em resposta a notificação extrajudicial.
Nessas circunstâncias, restou demonstrado que a requerida utilizou o nome do autor para promoção de seu estabelecimento. Logo, a utilização indevida do nome deste restou fartamente demonstrada e o uso não autorizado do nome afeta a imagem e caracteriza dano moral subjetivo.
Portanto, faz jus o autor à indenização por dano moral. A fixação do quantum deve seguir os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste ponto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado.
Diante do exposto, conheço do recurso e voto pelo seu provimento para afastar a incompetência reconhecida em sentença ante a ausência de complexidade e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a empresa requerida a pagar indenização a título de danos morais o valor de R$5.000 (cinco mil reais) com juros a partir do evento danoso e correção monetária e juros desde a data do arbitramento.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2023
0800306-19.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireitos da Personalidade
AutorLARISSA CHAVES DE SOUSA SANTOS
RéuCENTRO DE TERAPIA FONOAUDIOLOGIA, AUDIOLOGIA E MEDICINA ALTERNATIVA LTDA
Publicação28/10/2023