TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750624-34.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1). Versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu a tutela provisória de urgência formulado pela autora, determinando a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada por conta do suposto contrato discutido na presente lide. 2). Verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 9914516, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 9918427. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9918427 - em todos os seus fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9918427 - em todos os seus fundamentos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 10455494), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, tendo como agravada, MARIA DE FÁTIMA ALVES RODRIGUES, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa o presente recurso sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão do Juízo de piso, que deferiu a tutela provisória de urgência formulado pela autora, determinando a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada por conta do suposto contrato discutido na presente lide.
BANCO BRADESCO S/A, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consubstanciado nas exposições contidas no id 9914516.
Custas recolhidas – id 9914518.
RAIMUNDO JOSÉ SOARES E SILVA, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo estabelecido em lei.
Não concedida a medida liminar – id 5793095
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 10455494).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Em síntese, a decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, decisão do Juízo de piso, que determinou a intimação do agravante, para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício da agravada por conta do suposto contrato discutido na presente lide.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ademais, verifica-se nas exposições contidas na inicial do presente recurso – id 9914516, que o agravante não logrou êxito em sua pretensão, conforme decisum contida no id 9918427.
Nesse sentido, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos).
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Nessa toada, observa-se salutar a manutenção da decisão contida no id – 9918427, conforme as fundamentações supras atinentes ao que preleciona o art. 300 do CPC.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 9918427 - em todos os seus fundamentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 10455494).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750624-34.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES
Publicação24/10/2023