
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800264-54.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor do BANCO CETELEM S.A..
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que já houve outro recurso (Agravo de Instrumento nº 0752422-64.2022.8.18.0000), envolvendo a mesma demanda originária, cujas partes são os mesmos do presente feito, e cuja Relatoria, por sorteio, foi distribuída ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Id. 11989545)
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo a mesma demanda originária devem ser distribuídos ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, revogo a decisão de Id. 12051704, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Cumpra-se.
0800264-54.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/09/2023