Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800573-15.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800573-15.2020.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-15.2020.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO NÃO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo em ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.

3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800573-15.2020.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ISIDIO FELES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com outros pedidos (Processo nº 0800573-15.2020.8.18.0038 , Vara Única da Comarca de Avelino Lopes - PI), ajuizada por ISIDIO FELES DE OLIVEIRA, ora apelada. 

Ingressou a autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada indevidamente Tarifa Bancária Cesta B Expresso de sua conta, razão pela qual requereu inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais. 

O banco réu apresentou contestação (ID 10491090) defendendo a legitimidade da cobrança de tarifa, sem juntar contrato nos autos.

Réplica à contestação (ID 10491099). 

Por sentença (ID 10491110), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecer a irregularidade da cobrança da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. Expresso, determinando sua imediata exclusão, e, consequentemente, declarando inexigíveis as obrigações dele originadas, condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores sob essa rubrica. Porém, não condenou a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais. Condenou ainda a demandada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da indenização.

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 10491113), defendendo a regularidade dos serviços cobrados e a inexistência de dano moral.

Intimada, a autora apresentou contrarrazões (ID 10491322), pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público (ID 11200027).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelada, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelante afirmar que a apelada usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco réu/apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte ré/apelante comprovar que a apelada contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.

Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.

Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelada indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 27/10/2023

Detalhes

Processo

0800573-15.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ISIDIO FELES DE OLIVEIRA

Publicação

28/10/2023