Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007620-49.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inteligência do art. 206 do Código Civil: Prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador e, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão 2. Depreende-se que o prazo prescricional acerca das pretensões envolvendo seguros é de 1 (um) ano e que o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso em apreço, constato que o prazo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o segurado teve ciência acerca da suspensão/cancelamento do seguro, conforme comunicado expedido em 17 de setembro de 2001 (ID. 10797167, fls. 124-126. Ou seja, apenas após esse dia nasceu a pretensão judicial de buscar a indenização devida pela seguradora. 4. Apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007620-49.2006.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007620-49.2006.8.18.0140

APELANTE: ERIVALDO PORTELA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO, NAIANA DANTAS PORTELA, PEDRO DA ROCHA PORTELA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A

REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inteligência do art. 206 do Código Civil: Prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador e, quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão 2. Depreende-se que o prazo prescricional acerca das pretensões envolvendo seguros é de 1 (um) ano e que o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato gerador da pretensão. 3. No caso em apreço, constato que o prazo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o segurado teve ciência acerca da suspensão/cancelamento do seguro, conforme comunicado expedido em 17 de setembro de 2001 (ID. 10797167, fls. 124-126. Ou seja, apenas após esse dia nasceu a pretensão judicial de buscar a indenização devida pela seguradora. 4. Apelo desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ERIVALDO PORTELA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Cominatória c/c Pedido de Tutela Específica (processo nº 0007620-49.2006.8.18.0140) proposta pelo apelante em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.

Em sentença de ID. 10797194, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda, em virtude do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Irresignada com a sentença supracitada, a parte recorrente, em suas razões (ID. 10797196), sustenta que, in casu, tem aplicabilidade a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, vez que configurada na hipótese uma relação de consumo. Alega que, tendo sido a apólice cancelada pela apelada, unilateralmente, em 09/2001, o apelante protocolou a exordial em 21/09/2006, dentro, portanto, do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Quanto ao mérito, aduz que se acha demonstrado nos autos que inexiste qualquer documento que prove a comunicação formal do autor quanto à alteração da sua apólice de seguro, razão pela qual, superada a prejudicial de prescrição, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.

Devidamente intimada, a apelada/ré apresentou contrarrazões em ID. 10797200,e, preliminarmente, suscitou ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnou a concessão da justiça gratuita. 

Afirmou, ainda, que não merece ser reformada a decisão a quo, vez que consumada a prescrição na hipótese. Defende que, na hipótese, há de ser aplicado o art. 206 do Código Civil, segundo o qual prescreve em um ano “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (…)”.

Prossegue asseverando que, em 30 de outubro de 2001, quando ocorreu a não renovação da apólice, teve a parte apelante plena ciência do fato gerador da sua pretensão, pois não mais houve descontos do prêmio mensal em seu contracheque.

Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta que, ao não renovar a apólice de seguro, a seguradora adotou um procedimento lícito, não gerador de dano ao apelante, sendo descabida qualquer indenização.

O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência das hipóteses legais que exijam a intervenção do Ministério Público previstas no artigo 82 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

VOTO

 


 Da admissibilidade

Inicialmente, observa-se que o recurso deve ser conhecido porque estão presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos.


Das preliminares.

Alega a apelada, em sede de preliminar, que o recurso da parte adversa incidiu em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Da análise das razões do recurso, observa-se que o recorrente atacou especificamente o fundamento adotado pelo magistrado de primeiro grau na sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição.

Portanto, rejeito a preliminar.

Deixo de conhecer, ainda, da impugnação da apelada à concessão da justiça gratuita, porquanto sem correspondência com a realidade dos autos, dado que não houve, por parte do apelante, pedido de concessão do referido benefício.


Mérito

Prejudicial de Mérito - Prescrição

A respeito da tese de prescrição levantada pela seguradora, destaco que o prazo prescricional para a propositura da demanda com o intuito de cobrar dívidas ou indenizações referentes ao contrato de seguro é de um ano, conforme dispõe a redação do Código Civil de 2002.


Código Civil de 2002

Art. 206. Prescreve:

§ 1º. Em um ano:

(…);

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

 

A partir do dispositivo acima mencionado, depreende-se que o prazo prescricional acerca das pretensões envolvendo seguros é de 1 (um) ano e que o termo inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato gerador da pretensão.

No caso em exame, corroborando o entendimento do juízo a quo, constato que o prazo inicial para a contagem da prescrição é a data em que o segurado teve ciência acerca da suspensão/cancelamento do seguro, conforme comunicado expedido em 17 de setembro de 2001 (ID. 10797167, fls. 124-126). Ou seja, apenas após esse dia nasceu a pretensão judicial de buscar a indenização devida pela seguradora.

E, nesse sentido destaco a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. "OURO VIDA - APÓLICE 40". NÃO RENOVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. "SEGURO OURO VIDA GRUPO ESPECIAL" PRECRIÇÃO UM ANO. TRATO SUCESSIVO. 1. Ações nas quais se pretende a declaração de nulidade da não renovação de seguro de vida em grupo, denominado "Seguro Ouro Vida - Apólice 40", mediante substituição por outra apólice designada "Seguro Ouro Vida Grupo Especial", bem assim a restituição de valores de prêmios de seguro de vida pagos a maior, consolidou-se a orientação de que a prescrição é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1533287 RS 2014/0095119-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021)


Dessa sorte, verificando-se que o apelante tomou ciência da não renovação da apólice em 17 de setembro de 2001, e que o mesmo só protocolou a presente ação em 2006, resta inquestionavelmente configurada a prescrição sustentada pela Seguradora apelante.

E, ainda que não fosse considerada a data acima assinalada, é forçoso reconhecer que, a partir de 30/09/2001, cessaram os descontos efetuados no contracheque do apelante, referentes ao pagamento do prêmio do seguro, ao que se presume que a partir daí o apelante teve efetivamente ciência do fato gerador da sua pretensão. Em ambas as situações, estaria configurada a prescrição da pretensão.

Isto posto, ante às razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0007620-49.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERIVALDO PORTELA DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

26/10/2023