TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817956-88.2020.8.18.0140
Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº16.071) e Outro
Apelado: ANDERSON MAIA DOS SANTOS
Advogado: Francisco Reinaldo de Sousa Filho (OAB/PI nº 17.395)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ parcial. Recurso conhecido e PROVIDO.
1. Conforme previsão da súmula 474 do STJ, em caso de invalidez parcial do beneficiário, a indenização do seguro DPVAT será paga de forma proporcional ao grau da invalidez
2. No caso em exame, o autor foi sofreu incapacidade permanente e parcial, em razão de limitação de movimento do membro direito superior com limitação funcional de 75%.
3. A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem percentuais das perdas em 70% sobre o valor máximo do quantum indenizatório.
4. Por outro lado, a nova redação do art. 3°, inciso II, Lei 6.194/74, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
5. O valor devido ao Apelado é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Tendo havido o pagamento da importância de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) pela via administrativa, o autor faz jus ao recebimento da quantia remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
7. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o requerente ANDERSON MAIA DOS SANTOS, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito. Por fim, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor da parte autora/Apelada, totalizando 17% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
a) CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) para o requerente ANDERSON MAIA DOS SANTOS, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
b) Sobre a condenação deverá incidir juros de mora, a contar da citação, e correção monetária a partir sinistro.
c) Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Requerido correspondente a 15% sobre o valor da causa, e condeno o Requerido no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do Autor, correspondente a 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Tendo em vista que foi concedido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica a cobrança da sucumbência suspensa”.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A: o Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o perito constatou que o mesmo sofreu lesão membro SUPERIOR DIREITO, com a perda anatômica funcional dos movimentos do BRAÇO DIREITO de grau INTENSA (75%) corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor; iii) já fora pago à parte Autora, em âmbito administrativo, o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); iv) resta a título de complementação SOMENTE o quantum de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, requer que a presente apelação conhecida e provida para corrigir o valor normal da lesão com sua gradação e percentual real para que seja paga a diferença de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme manifestação sobre o laudo pericial da seguradora e do autor.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo conhecimento e não provimento do presente recurso de Apelação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso: a intensidade da lesão sofrida pelo requerente e o valor da indenização securitária cabível.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelação é tempestiva, atendendo aos requisitos de regularidade formal e recolhimento de preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possue legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO – DA LESÃO SOFRIDA
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, formulada pelo autor, em face do pagamento incompleto realizado pela Seguradora demandada administrativamente.
Na sentença, o juízo de origem considerou que a lesão sofrida resultou na incapacidade permanente do autor para as atividades habituais, de forma parcial e incompleta, limitando-se ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de repercussão do dano no membro atingido.
O requerido afirma em seu apelo que o perito constatou que o Apelado sofreu lesão MEMBRO SUPERIOR DIREITO, com a perda anatômica funcional dos movimentos do BRAÇO DIREITO de grau INTENSA (75%) corresponde a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo este o valor máximo supostamente devido ao Autor; iii) já fora pago à parte Autora, em âmbito administrativo, o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais); iv) resta a título de complementação SOMENTE o quantum de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Tendo o acidente ocorrido em outubro de 2019, a pretensão do autor deve seguir as diretrizes da Lei nº 11.945/2009, nos termos do art. 3º da citada Lei, limitando o valor da indenização do seguro DPVAT até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo pericial ID n° (Id n° 7067657, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional em 75% do membro superior direito.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem percentuais das perdas em 70%.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à perda funcional de 75% do braço direito, fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo, portanto, receber a diferença entre o que era devido e o que foi efetivamente recebido, ou seja, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e CONDENAR a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para o requerente ANDERSON MAIA DOS SANTOS, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor da parte autora/Apelada, totalizando 17% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0817956-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANDERSON MAIA DOS SANTOS
Publicação15/01/2024