Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801078-20.2019.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. Concessionária de serviço público. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. Manutenção do quantum arbitrado em sentença RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. 1. A concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal. 2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 3. Assim, em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 5. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801078-20.2019.8.18.0077 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801078-20.2019.8.18.0077

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: RIVELINO MONTEIRO DA SILVA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. civil. PROCESSUAL CIVIL. Ação DE INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. Concessionária de serviço público. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. Manutenção do quantum arbitrado em sentença RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

1. A concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.

2. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

3. Assim, em razão da inscrição indevida do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, resta caracterizado o dano moral in re ipsa.

4. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.

5. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Apelação Cível conhecida e improvida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majorar os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí – PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por RIVELINO MONTEIRO DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu a pagar danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais. Referido valor sofrerá correção monetária a partir da presenta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da inscrição indevida (súmula 54 do STJ);


Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.


P.R.I.”


APELAÇÃO CÍVEL: A , ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) é regular a inscrição do nome do autor, ora apelado, em razão da dívida não paga; ii) está no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento contratual da parte Demandante; iii) não cabe indenização indenização nesse caso; iv) é necessária a redução do quantum indenizatório para evitar enriquecimento ilícito, no caso de manutenção da condenação. Com base nessas razões, pleiteou o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido de danos morais e, subsidiariamente, para que seja reduzido o valor fixado em sentença.

 CONTRARRAZÕES: a Autor, ora Apelado, em suas razões, rebateu as razões lançadas no apelo. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, i) a existência, ou não, de danos indenizável; e ii) o quantum arbitrado a título de danos morais.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da existência, ou não, de dano indenizável

Conforme relatado, a discussão do presente processo cinge-se à existência de danos morais em razão da conduta da Empresa Ré, ora Apelante, e ao seu quantum, alegando o recorrente que a negativação do nome do apelado foi devida.

 De início, cumpre registrar que se aplica ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. A respeito disso, colho o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1962258 RJ 2021/0282326-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)


Também não existe controvérsia de que a concessionária apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal.

 Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende do seguinte julgado do STJ


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


No caso em tela, o apelante defende, de forma genérica, que a dívida existia que, portanto, a negativação do nome do autor, ora apelado, foi regular. Todavia, conforme documentação colacionada à inicial, a suposta dívida que motivou a inscrição do apelado no rol de devedores já estava quitada (id. 7260547, págs. 4/6). Também ficou evidenciado que a negativação decorreu das mencionadas faturas, já pagas (id. 7260547, págs. 7/31).

 Assim, não há dúvida que a inscrição foi indevida do nome do Autor, restando caracterizado o dano moral in re ipsa pela Ré, ora Apelante.

 Por todo o exposto, entendo pela existência de danos morais no caso concreto.



2.2. o quantum arbitrado a título de danos morais.

 Passo, por conseguinte, à análise do quantum indenizatório.

 No caso em tela, o apelante defende, de forma genérica, que a dívida existia que, portanto, a negativação do nome do autor, ora apelado, foi regular. Todavia, conforme documentação colacionada à inicial, a suposta dívida que motivou a inscrição do apelado no rol de devedores já estava quitada (id. 7260547, págs. 4/6). Também ficou evidenciado que a negativação decorreu das mencionadas faturas, já pagas (id. 7260547, págs. 7/31).

 Assim, não há dúvida que a inscrição foi indevida do nome do Autor, restando caracterizado o dano moral in re ipsa.

 Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa ao Autor, ora Apelado.

Pelo exposto, julgo pela manutenção do quantum dos danos morais arbitrados em sentença.

 Por fim, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


3. DECISÃO

 Por essas razões, conheço da Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 Majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC. Tal verba deve ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

Detalhes

Processo

0801078-20.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RIVELINO MONTEIRO DA SILVA

Publicação

15/01/2024